Direitos e deveres do tutor de EAD

Quem é o tutor de EAD e como a legislação trabalhista pode ser aplicada para este profissional.

O aprendizado à distância foi um grande marco para a educação e, certamente, essa modalidade de ensino tornou as oportunidades de ensino mais acessível para milhares de pessoas.

Você sabia que a educação a distância não é algo tão novo assim e que o ensino à distância como conhecemos atualmente por meio da internet já é considerada a quinta geração desse tipo de educação?

Pois é, além dos modelos tradicionais, passamos pelo ensino por correspondência, rádio, televisão, por um misto da união desses recursos, depois pela junção do material didático impresso com fitas áudio ou vídeo, teleconferências, até chegarmos no modelo como conhecemos hoje.

Com as mudanças nos métodos de ensino, as instituições que prestam este tipo de serviço tiveram que se adaptar e os profissionais desta área também.

A partir dessas novas relações, surgiram também novas figuras no setor educacional e uma delas é o chamado tutor de Ensino ou Educação à distância (EAD).

Quem é o tutor de EAD e como ele atua neste sistema? Tutor é a mesma coisa que professor? Pensando nisso, será que ele tem os mesmo direitos e benefícios que um professor? 

Preparamos este conteúdo especial para responder essas e outras questões sobre esse assunto. Continua aqui que a gente te explica! 

Educação à distância

Como citamos brevemente ali acima, a educação à distância por si só passou por várias transformações. Mas o que é educação à distância? Qual a diferença entre o método “tradicional” e o método à distância?

Primordialmente, o que define educação à distância, e consequentemente a diferencia do método tradicional, é que nesta modalidade o aprendizado normalmente ocorre em um local distinto do local de ensino. Aluno e professor são unidos através de alguma tecnologia, que hoje é a internet.

Além de professores e alunos, bem como o meio ou tecnologia pelo qual se dá o processo de aprendizagem, esse tipo de educação, assim como o método tradicional,  pressupõe uma estrutura de apoio.

Dentre os profissionais que compõem essa equipe multidisciplinar que presta apoio ao ensino à distância estão os profissionais da área de tecnologia, os que participam dos processos de elaboração de material e metodologia, os que realizam o acompanhamento pedagógico dos alunos, os técnicos das áreas de ensino que se pretende lecionar, entre outros. E, é aqui que se encontra também o tutor de EAD

Quem é o tutor de EAD?

O tutor de EAD, também chamado de tutor virtual, é a pessoa que faz o link entre professor e aluno. Muitas pessoas não sabem disso, mas normalmente quem corrige e avalia as atividades realizadas pelo aluno no ambiente virtual, responde dúvidas e dá feedbacks é o  tutor, e não o professor.

A função do tutor vai muito além de dar um atendimento individualizado ao aluno, em boa parte, ele é essencial ao processo de aprendizagem em um ambiente virtual.

Surge aqui, uma nova forma de se exercer a docência. Ocorre que, apesar do tutor exercer atividades típicas de um docente, muitas vezes ele não é considerado como um professor, e por essa razão este profissional permanece em uma espécie de “limbo” jurídico e exerce suas funções e recebe sua remuneração sem a observância dos correto enquadramento.

É muito comum que os tutores cumpram cargas horárias elevadas de trabalho, recebam um número de alunos excessivo para administrar, não recebam o devido apoio das instituições de ensino, tendo muitas vezes que arcar, inclusive, com equipamentos tecnológicos, além  de receberem salários incompatíveis à sua atividade.

Pode o tutor de EAD ser equiparado à função de professor?

Como não há uma legislação que trate especificamente do tutor de EAD, a depender do caso e das atividades do tutor, ele por ser  comparado ao professor,mas isso dá a ele as mesmas prerrogativas concedidas aos professores?

A título de esclarecimento, o professor ou professora, em razão da natureza da atividade que exerce dispõe de uma série de prerrogativas, como ter o tempo e idade mínimos reduzidos para concessão de aposentadoria, adicional por hora atividade, redução ficta da hora aula, por exemplo.

O grande impasse jurídico aqui é que reconhecer o tutor como professor, lhe dá igualmente o direito de fazer uso destas prerrogativas.

Neste sentido, não há ainda um entendimento majoritário que garanta ou não à equiparação do tutor a função do professor. A melhor resposta para este caso é: depende!

Vamos analisar dois julgamentos:

DIFERENÇAS SALARIAIS. TUTOR ELETRÔNICO EAD E PROFESSOR. ATIVIDADES DISTINTAS. DIFERENÇAS SALARIAIS INEXISTENTES. O Decreto nº 5622/2005, em seu art. 26, trazia referência expressa de que o ensino à distância seria ministrado por professores e tutores, não sendo idênticas tais funções. O Decreto 9.507/2017 que revogou o anterior manteve essa distinção, o que também se observa no artigo 8ª da Resolução CNE/CES nº 01/2016 do MEC, havendo, ainda, nos autos, norma coletiva descritivas das atividades dos tutores eletrônicos. Patente a diferença conceitual das funções, no caso ficou comprovado que o autor trabalhava como tutor eletrônico, não como professor. Nessa condição, o autor dava suporte às atividades dos docentes e realizava mediação pedagógica junto aos estudantes, na modalidade EaD. Admitiu, em depoimento, que nunca ministrou aulas, não fazia vídeo gravação de aulas, não elaborava a programação das aulas ou dos seus conteúdos programáticos, pois vinham prontos, não elaborava provas. A mera correção de provas, mediante utilização de gabaritos, não é suficiente para alçar o autor à condição de professor. Ausente, pois, direito às pretendidas diferenças salariais. Sentença que se mantém. (TRT9ª – PROCESSO nº 0000819-44.2019.5.09.0664 (ROT), REL: SUELI GIL EL RAFIHI, 13/08/2020)

II – PROFESSOR x TUTOR. Já entendeu este Relator que a norma coletiva invocada, ao estabelecer que “Considera-se atividade docente a função de ministrar aulas” excluía de sua amplitude a atividade do tutor. Todavia, o desenvolvimento de novas metodologias e tecnologias no ramo educacional exigem do julgador uma postura mais flexível, mesmo porque esta mesma norma também fixa que “A categoria dos PROFESSORES abrange todos aqueles que exercem a atividade docente, independentemente da denominação sob a qual a função for exercida”. Atualmente, pois, tenho que a atividade do Tutor, tanto presencial quanto em educação à distância, efetivamente se constitui como um “desdobramento das funções inerentes à docência”, como bem decidiu a E. 14ª Turma deste Regional (Acórdão nº 20150137456). As atividades reveladas pela prova oral, concernentes à correção de provas, respostas a questionamentos teóricos, e as atribuições como orientador são, todas, atividades pedagógicas típicas, e como tal, ínsitas ao processo de transmissão do conhecimento, de natureza eminentemente docente. Por fim, a prova documental destacada no recurso demonstra que a reclamada dava ao reclamante tratamento de professor, ainda que em parte, pagando-lhe hora-atividade e descanso semanal remunerado de professor (ID. f37c2ed – Pág. 5), além de ter homologado a rescisão contratual no Simpro-SP e não no Senalba. Reconhece-se, portanto, o autor como professor, sendo-lhe aplicáveis as normas coletivas do Simpro-SP. Recurso obreiro provido, no particular.

(TRT-2 10000661520155020047 SP, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, 4ª Turma – Cadeira 4, Data de Publicação: 25/04/2018)

No primeiro caso, é possível entender claramente como se dá a separação entre da função do professor para a função do tutor. Conforme descrito no acórdão de referência, a principal diferença entre o professor e o tutor,  e na visão da ilustre Turma,  é o fato de se ministrar aulas.

Outro ponto relevante apresentado por essa decisão, diz respeito ao que está previsto na norma coletiva para a categoria.

Já o segundo acórdão, proferido pela 04ª Turma do TRT da 02ª Região é claro ao desmembrar as atividades exercidas pelo tutor, as quais se assemelham a docência, não obstante o tutor deixar de ministrar aulas. 

Logo, resta nítido que a temática ainda é controvertida, mas com as novas formas de trabalho e grande migração das aulas presenciais para EAD, tem-se que muitos tutores vem agregando às suas funções atividades típicas de professor, o que, a depender das provas produzidas nos autos, poderá ou não enquadrá-lo como professor.

Tamanha a relevância do tema, que duas turmas do TST (02ª e 6ª) já se manifestaram quanto ao enquadramento do tutor como professor por funções análogas a do magistério, sem a necessidade de ter que ministrar aulas para tanto:

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROFESSOR-TUTOR À DISTÂNCIA. ATIVIDADE DOCENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS PELA APLICAÇÃO DO SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA. Se a autora, no desempenho da atividade de professora-tutora a distância, exercia funções inerentes à docência, são devidas as diferenças salariais pertinentes pela aplicação do salário normativo da categoria, razão porque ausentes as violações indicadas. Recurso de Revista não conhecido.” (RR-AIRR – 1865-38.2012.5.24.0004, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016)

PROFESSOR TUTOR. ENSINO À DISTÂNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. Nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 11.738/2008: “Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.” Na hipótese dos autos, verifica-se que a reclamante exercia atividades inerentes à docência, não se enquadrando apenas na função de auxiliar docente, fazendo jus à diferença salarial pretendida. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido.” (PROCESSO Nº TST-RR-183-08.2015.5.07.0007, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2017)

Podemos extrair alguns pontos importantes a partir das decisões analisadas:

  1. Os professores e tutores são personas diferentes e exercem funções diferentes. A diferença primordial que distingue o professor do tutor é a atividade de ministrar aula. Algumas decisões entendem que, não obstante o tutor cumular atividades típicas da docência, apenas terá seu enquadramento como professor se ministrar aulas. Já outras decisões, inclusive proferidas pelo TST, entendem que o tutor pode ser enquadrado como professor se exercer atividades ligadas a docência, mesmo que ele não ministre aulas. 
  2. A questão ainda não está pacificada no âmbito do Tribunais Regionais do Trabalho, mas o ponto de alteração/atualização das decisões está na grande migração das atividades de ensino do presencial para o telepresencial, o que vem alterando de forma cabal a forma de trabalho e atividades dos professores/tutores. 

Então, no cenário atual, como não há uma legislação específica para regulamentar a atividade do tutor de EAD, o que determinará se o tutor será ou não tratado como professor é a análise do caso concreto.

Equiparado ou não o tutor à função de professor, é indubitável a sua importância no desenvolvimento de um ensino à distância de qualidade. Sendo assim, vamos analisar no próximo tópico o que deve ser observado no momento da contratação de desse profissional.

Quais são os direitos do tutor de EAD?

Não há ainda no direito brasileiro normas que disciplinam a relação de trabalho criada pela figura do tutor de EAD, visto que se trata de uma situação bem específica.

É um profissional que deve ser bem qualificado, que exerce atividades típicas da docência e que atua em um segmento que se exige muita disponibilidade.

Apesar de não se ter uma norma específica, existem diretrizes que podem, e devem, ser seguidas nesse tipo de contratação. O natural, é que o contrato de trabalho celetista seja devidamente formalizado, por prazo indeterminado, com fixação de jornada de trabalho  e observância dos requisitos para trabalho remoto, inclusive pela possibilidade (ou não) de controle da jornada (login/logout) pela instituição de ensino.

Outros aspectos relevantes a serem considerados é a remuneração quanto ao repouso semanal e o tempo à disposição em caso de labor extraordinário para atendimento da demanda (em especial resposta a fóruns de dúvidas). Além disso, está a determinação de um número máximo de alunos por tutor, o que influencia na quantidade e extensão das atividades que ele poderá desenvolver.

Quais são os deveres do tutor de EAD?

A verdade é que a própria função de tutor evoluiu, e deixou de ser um correspondente de mensagens para uma figura de maior importância, que responde perguntas nas aulas, corrige provas e atividades, confere atividades, se relaciona diretamente com o aluno, não bastasse alguns tutores comporem banca de TCC, dentre outras funções.

Um bom exemplo, é que este profissional passou a auxiliar o professor na elaboração das atividades, levando em conta que agora é ele quem tem o contato direto com o aluno.

Por esse motivo, um tutor de EAD precisa ter várias habilidades específicas, como dominar e utilizar tecnologias, conhecer a metodologia do local de ensino em que irá trabalhar, ter conhecimento sobre o conteúdo, ser flexível, disponível, comprometido, e muito mais. É dever de um tutor estar comprometido com o seu trabalho!

Existem cursos de capacitação de tutores de EAD que ajudam nesse processo, isso porque são muitas as atribuições necessárias nesse profissional, tais como: atividades de planejamento e assessoria.
Ficou com dúvidas? Deixe seu comentário ou entre em contato conosco. Nós, do O.A. Advocacia, seguiremos compartilhando informações importantes e estamos à disposição para ajudá-lo.

2 respostas

  1. Gostaria de saber se uma pessoa de nível técnico pode trabalhar como tutor em um curso de graduação.
    Ou se é necessário formaçao para ser tutor?

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