Assessores de investimentos e o novo marco

A resolução 178/2023 da CVM entrará em vigor em 01 de junho. Confira quais serão as inovações trazidas.

Nos últimos anos, o mercado de investimentos tem experimentado uma trajetória de crescimento e volatilidade. Com avanços tecnológicos e maior acesso à informação, mais pessoas têm se interessado em investir. Além disso, a queda das taxas de juros em alguns países tem levado os investidores a buscar alternativas mais rentáveis, como ações, fundos imobiliários e criptomoedas. 

O mercado de capitais quando passa por alguma inovação ou modificação trata-se de uma  construção no âmbito dos valores mobiliários. Assim, as alterações normativas são consideradas de grande relevância, bem como a  transformação das relações privadas que se prestam a  estruturar e conferir segurança jurídica.

Todo esse  movimento ocorreu também em razão da participação e da presença de agentes ou prepostos entre as instituições financeiras e os clientes, que até então se intitulavam agentes autônomos de investimentos. E logo passaram a ser chamados de assessores de investimentos.

A Resolução transforma o agente autônomo de investimento em assessor de investimento, porém não somente essa mudança, mas também questões que envolvem atualizações regulatórias que possuem potencial para alterar de maneira concreta a criação, o crescimento e o funcionamento de todas as assessorias de investimentos. Acompanhe o texto e fique por dentro das inovações trazidas pela Resolução!

Quais as inovações trazidas pela Resolução 178/2023? 

É muito importante ressaltar que a Resolução 178/2023  revoga e substitui a Resolução 16/2021 da CVM, ou seja a partir de 01/06/2023 a 178 entrará em vigor. Abaixo  apresentamos  as principais mudanças:

Fim da obrigatoriedade de exclusividade

Analisando sob a ótica de toda a estrutura que envolve a assessoria de investimentos, é possível dizer que toda a regulação das atividades exercidas pelos Agentes Autônomos de Investimento vai mudar. Com a entrada em vigor da Resolução,  os Assessores não estarão mais obrigados a  manter contrato com apenas uma instituição financeira.

Permissão para atividades complementares

Na resolução anterior, o objeto social dos Agentes Autônomos necessariamente deveria estar limitado à própria atividade de Agenciamento Autônomo de Investimentos. A partir de agora, haverá a possibilidade de existir também atividades complementares que estarão relacionadas ao mercado financeiro, ao mercado de capitais, âmbito securitário, de previdência privada e capitalização. Para essas novas modalidades é importante que seja respeitada a segregação de cada uma das atividades e ressalvados os casos em que existam conflitos de interesse.

Flexibilização das formas societárias possíveis

Com esse marco, mudando o âmbito da assessoria de investimentos, os assessores de investimentos não serão mais limitados à constituição de Sociedades Simples. Com a nova Resolução, haverá a possibilidade de constituição de empresa nas  formas da Sociedade Limitada e Anônima.

Assim, o tipo societário que por ventura oferecia uma menor flexibilidade ou mesmo uma baixa capacidade de condução e de adaptação de operações complexas, terá a possibilidade de ser substituído por estruturas empresariais que contemplam Acordos de Sócios/Acionistas, bem como a emissão de títulos de crédito e assim,  contará com inúmeros instrumentos aptos a facilitar o recebimento de investimentos por terceiros.

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