Como funciona a lei do superendividamento? Saiba como você pode ser beneficiado por essa lei

lei do superendividamento como funciona - pessoa fazendo conta no celular

O que é o superendividamento?

O superendividamento é a impossibilidade de pagamento de dívidas por falta de renda suficiente do consumidor, ou seja, o montante devido pelo consumidor é muito superior à remuneração percebida.

Esse conceito foi trazido pela nova Lei 14.181/21, a Lei do Superendividamento, que por sua vez faz algumas modificações no Código de Defesa do Consumidor trazendo medidas que tentam amenizar essa situação.

O superendividamento ocorre por diversos tipos de inadimplência: dívidas em cartões de crédito, financiamentos, empréstimos, cheque especial e ainda, aquele velho crediário na loja do bairro.

O consumidor perde o controle, pois são várias dívidas e com o atraso de cada uma delas há a incidência de juros e multa. Somado a isso, vem a tentativa do consumidor de pagar por meio de parcelamento do débito o que, por sua vez, gera a incidência de uma dívida mais alta ainda e por um tempo maior que o esperado.

A situação é mais grave e mais comum do que parece e gera prejuízos tanto ao consumidor quanto ao fornecedor e ainda, à economia como um todo, tendo em vista que um consumidor que se torna inadimplente é uma conexão a menos para movimentação financeira na economia.

E, ante a proporção que a situação do superendividamento tomou é que se fez necessária a tomada de medidas para solucionar este problema de modo a garantir a subsistência do consumido e o efetivo pagamento da dívida. 

Quem pode ser considerado superendividado?

Para que possa ser considerado superendividado, primeiramente o consumidor deve estar devendo de boa-fé, ou seja, sua inadimplência deve ser, obrigatoriamente, decorrente de renda inferior ao montante acumulado pelas dívidas.

Para aferir esta insuficiência de renda se analisa o fato de que seria impossível pagar as suas dívidas sem prejuízo de seu sustento e de sua família, que por sua vez é denominado de mínimo existencial que nada mais é do que requisitos básicos de sobrevivência digna do ser humano.

Além disso, as dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, não incluindo consumo de alto valor ou que sejam considerados luxuosos e, como já mencionado, nada que seja decorrente de má-fé do consumidor.

Como funciona  a lei do superendividamento?

Principais medidas impostas pela lei do superendividamento

Visando a prevenção e solução da situação de superendividamento que já assola grande parte da população brasileira, foi sancionada em 1º de julho de 2021 a Lei 14.181.

Esta Lei surge com o intuito de garantir o direito à informação e transparência nas operações de crédito entre consumidor e fornecedor e possibilitar a recuperação financeira do consumidor por meio da facilitação do processo de renegociação de dívidas.

Além disso, tem o objetivo de reeducação financeira para que o consumidor volte a ser ponto de conexão e rotatividade da economia, todavia, com consciência e responsabilidade de consumo.

A Lei do Superendividamento traz diversas alterações no Código de Defesa do Consumir e no Estatuto do Idoso com diretrizes importantes acerca dos contratos creditórios e medidas para coibir as práticas enganosas e abusivas.

Uma das principais medidas impostas pela nova Lei é preventiva, pois antes de conceder qualquer tipo de crédito a instituição fornecedora é obrigada a fazer análise da situação financeira do possível consumidor, ou seja, a consulta aos Órgão de Proteção ao Crédito é obrigatoriamente prévia à concessão do crédito.

No que diz respeito à concessão de crédito consignado, o fornecedor do crédito é obrigado a se certificar, junto à fonte pagadora do consumidor, se não restará mais de trinta por cento de comprometimento da renda do consumidor.

Portanto, de modo geral, nenhum crédito pode ser concedido sem análise prévia da situação financeira do consumidor.

Outra novidade trazida pela nova legislação é sobre o compromisso dos fornecedores quanto a clareza e transparência nas informações do contrato, que devem ser detalhadas principalmente no que diz respeito às características do produto, o valor cobrado e quais os encargos acrescidos a este valor em caso de parcelamento do mesmo ou inadimplemento do contrato.

Além de informar e explicar detalhadamente os termos do contrato, a instituição contratada é obrigada a disponibilizar a cópia do contrato ao consumidor com as devidas informações sobre o funcionário que formalizou o negócio junto ao consumidor.

A medida acima vem para corroborar com o intuito da nova Lei para reeducação financeira da população, conscientizando para o consumo com responsabilidade.

Essa conscientização é possibilitada a partir do momento em que o consumidor tenha conhecimento acerca de todos os pontos favoráveis e desfavoráveis pertinentes ao contrato que ele pretende firmar.

O cumprimento das determinações trazidas pela nova Lei para concessão de crédito responsável deverá ser fiscalizado pela Administração Pública de modo a combater as práticas abusivas que estejam em desacordo com as diretrizes estabelecidas.

A Lei do Superendividamento proibiu a abordagem invasiva de consumidores em potencial para oferta de produtos e serviços, ou seja, não pode mais ligar de forma insistente aos consumidores, especialmente aos considerados mais vulneráveis, como idosos e analfabetos.

Outra novidade que visa proteger os idosos, que são os mais afetados pelo uso de crédito consignado é que a partir desta lei haverá a possibilidade de desistir do empréstimo realizado no prazo de sete dias da contratação.

 Também passa a valer a suspensão das cobranças de dívidas no cartão de crédito que tenham sido contestadas pelo consumidor em até dez dias antes do vencimento da fatura.

A valorização da dignidade consumerista é outra medida inovadora da nova Lei que estabelece que o consumidor que tiver quitado a dívida não poderá ser impedido de exercer seus direitos e vantagens que tinha antes de se tornar inadimplente.

Além das medidas mais preventivas trazidas pela Lei, existem também as diretrizes de solução para quem já está em situação de superendividamento e a primeira delas é a possibilidade de repactuação da dívida.

Antes da Lei, para que o consumidor pudesse negociar suas dívidas teria que fazer a negociação separada com cada um de seus credores, no entanto, agora é possível solicitar uma espécie de recuperação judicial de pessoa física, onde é possível reunir todos os credores para propor um plano unificado de parcelamento.

Antes de recorrer ao Judiciário o consumidor terá a opção de tentar a conciliação por meio do PROCON, desde que o órgão de sua região faça esse trabalho, já que é facultativo.

Caso seja realizado pelo PROCON, esse processo será feito pelo Núcleo de Tratamento dos Superendividados. Se for realizado pelo Judiciário é feito pela Justiça Estadual, não sendo obrigatório que o consumidor esteja assistido por advogado.

Esse procedimento de recuperação judicial deve ser solicitado junto ao Judiciário e nesse pedido deve ser detalhado o plano de recuperação com o detalhamento de todas as dívidas, credores e sua renda familiar.

Essas informações irão ser a base do juízo para se certificar que o plano de recuperação apresentado poderá ser cumprido no prazo legal de até cinco anos, comprometendo o limite máximo, de apenas de trinta e cinco por cento da renda do consumidor.

Após iniciado o processo haverá a citação de todos os credores para que se manifestem sobre o pedido do consumidor, bem como para que seja marcada audiência de conciliação.

Marcada a audiência, o credor que não comparecer e não fizer a devida justificativa terá que baixar as restrições em nome do consumidor, interromper os encargos, suspender as cobranças e será considerada a anuência tácita ao plano de recuperação apresentado pelo consumidor.

E mais, se alguns credores aceitarem o acordo e outros não, os que não aceitarem podem ser os últimos a receber o valor do débito pendente, tendo em vista que a prioridade é a conciliação e resolução do caso.

Isso ocorre com o objetivo de exaltar o princípio da boa-fé de ambas as partes, do consumidor porque é inadimplente de boa-fé e do credor porque tem a obrigação de contribuir com a solução do problema do superendividamento.

Por outro lado, não se pode deixar de frisar que a Lei do Superendividamento não tem o condão de estimular a insolvência, pois a dívida não é remida, mas sim renegociada.

Isso é confirmado com o fato de que quando solicitado o plano de recuperação o consumidor não pode reincidir em operações financeiras que contribuam para mais endividamento, bem como fica impedido de requerer outra repactuação pelo período de dois anos após o cumprimento do plano de repactuação.

No plano de repactuação da dívida não poderá haver a pedido de redução do valor principal da dívida, mas tão somente dos encargos, sendo que há a possibilidade de que o consumidor pague a primeira parcela de eventual acordo realizado durante o processo no prazo de seis meses.

E ainda, dependendo do caso em concreto é possível a concessão pelo juízo da suspensão ou extinção de processos judiciais que tenham por objeto a dívida que está sendo discutida no plano de recuperação.

Por fim, sendo feito acordo entre as partes a sua homologação terá como consequência um título executivo.

Quem pode ser beneficiado pela lei do superendividamento?

A Lei do Superendividamento beneficia consumidores, pessoas físicas, que estejam inadimplentes de boa-fé, ou seja, que deixem de pagar suas dívidas por falta de renda suficiente para cumprir com suas obrigações creditícias e ao mesmo tempo garantir sua subsistência.

Essa Lei prioriza ainda mais a proteção dos consumidores considerados mais vulneráveis, como por exemplo os idosos, que são os mais assediados para adquirir produtos e serviços sem ter informações suficientes dos contras da operação.

No entanto, não é aplicada apenas aos consumidores mais vulneráveis, mas a qualquer um que esteja em situação de superendividamento de boa-fé.

Falência e superendividamento

O que é o mínimo existencial?

A falência da pessoa física é chamada, na realidade, de insolvência civil. Nada mais é do que quando as dívidas da pessoa superam o seu patrimônio, o que por sua vez é o que a Lei do superendividamento busca evitar.

Isso ocorre porque a prevenção ao superendividamento utiliza como base o mínimo existencial que, apesar de não ter um conceito definido, é um direito fundamental alicerce da dignidade da pessoa.

Assim, quando se pensa em mínimo existencial, intuitivamente, se deduz que seja alimentação, saúde, moradia, saneamento, transporte, educação e vestuário, ou seja, as contas fixas que toda pessoa paga para sobreviver.

Com a nova lei esse mínimo existencial é protegido, não sendo contabilizado como meio de pagamento de dívidas, ou seja, esse valor mínimo será excluído dos ativos disponíveis para quitação dos débitos existentes.

Essa proteção visa manter o consumidor inserido no contexto social de forma, pelo menos, minimamente digna, evitando que ele fique à margem do mercado de consumo por estar atrelado à imagem de mal pagador.

Como me beneficiar da lei do superendividamento?

A lei de Superendividamento traz soluções tanto para os que já estão em situação de superendividamento quanto para promover a prevenção contra este cenário que assola grande maioria da população.

Para se beneficiar da nova lei, o consumidor interessado, que atenda aos requisitos necessários, deve procurar ajuda, primeiramente nos Órgãos de Proteção ao Consumidor – PROCON ou, caso não seja possível por esta via, procurar a Justiça Estadual.

Munido de todas as informações referentes à totalidade das suas dívidas e respectivos credores e de posse de todos os documentos pessoais e relativos à situação de superendividamento o consumidor estará apto a requerer o início das negociações.

Com a aprovação do pedido o consumidor pode ser beneficiado com a repactuação do montante total da dívida com a retirada de encargos, pagamento parcelado em até cinco anos e com a primeira parcela a ser paga após seis meses.

Tudo isso será feito sem comprometimento da renda que garante seu mínimo existencial e ainda poderá conseguir a suspensão e até mesmo a extinção de eventuais processos judiciais que já tenham sido iniciados.

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