Em caso de remarcação de passagem, é dever da companhia aérea ressarcir o valor de diferença?

Devido a um acontecimento de força maior como o Covid-19, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-SP) e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) garantem que pessoas com passagens compradas durante o período da pandemia tenham o direito de pedir o ressarcimento de suas passagens aéreas no valor integral.

Se a viagem foi paga à vista, o ressarcimento deve ser integral. Se o pagamento foi feito parcelado no cartão de crédito, o valor pode ser estornado na próxima fatura. A Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor) recomendou que os brasileiros possam remarcar, sem custos adicionais, viagens turísticas previstas para os próximos 60 dias, devido à pandemia de coronavírus.

Porém não existe nenhuma resolução sobre ressarcimento de valor de uma possível diferença, caso a nova passagem seja mais barata. Segundo a Anac, nesse caso os passageiros ficam sujeitos às regras de cada companhia. Algumas companhias aéreas deixam o valor de crédito, mas isso depende do contrato de cada passagem.

Passageiros que não conseguirem chegar a um acordo com a companhia aérea devem registrar uma reclamação formal no Procon, que vai garantir sua proteção pelo Código de Defesa do Consumidor. Para registrar a sua reclamação acesse: https://www.procon.sp.gov.br

Nós, da O.A Advocacia seguiremos compartilhando informações importantes durante este período, alertando sobre possíveis mudanças, leis e impactos na economia relacionados ao COVID-19.

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