Distrato do contrato de imóvel na planta.

distrato de contrato de imóvel

Caso você esteja planejando morar ou para investir, comprar um imóvel na planta pode ser uma boa ideia, em razão do preço ser muito mais atrativo em comparação a imóveis prontos.

Geralmente, a própria proposta de venda desses imóveis já é de fato muito atrativa, uma vez que terá mais tempo para se planejar para começar a pagar a partir da assinatura do contrato.

Por essa razão, os riscos dessa compra devem sempre ser avaliados com muita cautela, para que o investimento não acabe causando dores de cabeça.

Antevendo esses riscos, a lei entende que o comprador pode rescindir esse contrato de compra e venda caso ache necessário, fazendo o chamado distrato imobiliário.

Para que você entenda melhor sobre tudo isso, preparamos esse conteúdo completo. Confira!

O que é o distrato do contrato de imóvel na planta?

Distrato imobiliário se trata, basicamente, da rescisão do contrato de compra e venda de um imóvel, podendo acontecer tanto por iniciativa do comprador ou da incorporadora.

A rescisão do contrato é um direito de ambas as partes, sendo, inclusive, previsto nas cláusulas do documento.

 Sendo assim, em decorrência deste distrato costumam nascer algumas obrigações novas, como, por exemplo, a devolução de valores já pagos e a cobrança de multa.

Regulamentação da Lei do Distrato

A Lei nº 13.786/18, conhecida como Lei do Distrato, regulamentou os cancelamentos dos contratos imobiliários de compra e venda, tanto entre consumidores e construtoras quanto incorporadoras.

A partir dessa novidade na legislação, vários outros fatores que eram decididos em ações judiciais começaram a ser decididos a partir do que é estabelecido pela própria Lei, como por exemplo:

  • valor da multa por desistência: até 50% dentro do regime patrimônio de afetação e até 25% fora do regime;
  • taxa de corretagem: a construtora pode deter de 5% a 6% do valor pago pelo consumidor;
  • prazo para pagamento dos valores: 30 dias para imóveis com patrimônio de afetação e 180 dias para outros empreendimentos. Este prazo é contado após a liberação do Habite-se;
  • revenda da unidade: o comprador que desistir da compra pode fazer a concessão dos direitos e deveres do contrato de financiamento para outra pessoa;
  • tempo de arrependimento: o consumidor que adquirir o imóvel fora da empresa pode desistir da compra em até 7 dias após a assinatura do contrato, sem precisar pagar multa;
  • atraso na entrega: as empresas imobiliárias podem atrasar a obra em até 180 dias sem receber nenhuma sanção.

Em quais casos é possível o distrato do contrato de imóvel na planta?

Tanto o consumidor, quanto a incorporadora podem realizar o distrato de imóvel na planta diante das seguintes situações:

  • descumprimento contratual (inadimplência, atraso na entrega, etc);
  • acordo entre ambas as partes pelo término da relação consumo.

Prazos para o distrato do contrato de imóvel na planta.

Conforme previsto na Lei do Distrato, o consumidor tem até a entrega das chaves do imóvel para desistir da compra.

Isso ocorre pois, depois da entrega das chaves, geralmente é realizado um financiamento para pagar o restante do valor do imóvel.

Dessa forma, a responsabilidade de pagamento do cliente não é mais com a construtora, e sim com uma instituição financeira. E, sendo assim, o consumidor assume a obrigação de quitar os valores que ainda são devidos, sem a opção de desistir.

Percentual do reembolso para o distrato do contrato

Dependendo da data da assinatura do contrato com a incorporadora, o distrato faz surgir consequências diferentes.

Isso acontece em razão da data que a Lei do Distrato, que passou a regulamentar de vez a situação do distrato imobiliário a partir do dia 28 de dezembro de 2018.

Essa lei também distinguiu a situação dos distratos dos lotes de terreno e dos imóveis edificados (que são os imóveis que possuem alguma construção, como casas, apartamentos, escritórios, etc), que passaram a ter um tratamento diferente, como você pode ver a seguir:

Contratos firmados antes da Lei 13.786/2018

Anteriormente à promulgação da Lei do Distrato, utilizava-se apenas a jurisprudência como forma de resolução do conflito, o que trazia muita insegurança jurídica pelos entendimentos serem diferentes dependendo da região e dos julgadores.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que, nos contratos firmados antes da referida lei, as incorporadoras só podem reter de 25% a 30% do valor já pago pelo comprador. 

Em outras palavras, caso você tenha assinado o contrato de compra e venda antes do dia que a lei entrou em vigor, ou seja, 28/12/2018, você tem o direito de reembolsar parte dos valores pagos, independente das despesas que o construtor alegue.

Contratos firmados após a Lei nº 13.786/2018, tratando-se de Imóveis Edificados

Caso o seu contrato imobiliário tenha sido firmado após o dia 28/12/2018, tratando-se de um imóvel edificado as regras são um pouco distintas.

Isso acontece pois a legislação trouxe uma diferenciação em relação aos empreendimentos imobiliários que são protegidos pelo patrimônio de afetação.

Basicamente, podemos dizer que o empreendimento imobiliário possui patrimônio de afetação quando a empresa que gerencia a negociação separa o seu patrimônio do patrimônio do empreendimento.

A legislação que possibilitou isso foi a Lei nº 10.931/04, que dispõe que o empreendimento deve contar com um CNPJ próprio, contabilidade própria, etc.

Empreendimentos que são protegidos com patrimônio de afetação, de maneira geral, são mais seguros.

Na hipótese de a empresa que comanda o projeto entrar em falência, o empreendimento imobiliário não será afetado, o que irá facilitar a compra do imóvel por outros investidores, possibilitando a continuidade da obra.

Sendo assim, saiba que em caso de distrato, o direito ao reembolso será de 50% dos valores que já foram pagos, conforme art. 67-A, § 5º da Lei nº 13.786/2018.

Além disso, esse montante só será devido após 30 dias da expedição do “habite-se”, que é o documento emitido pela prefeitura, que assegura que a obra está concluída e que já está em condições de moradia.

Agora, se o empreendimento não possuir um patrimônio de afetação e você desejar rescindir o contrato, o direito ao reembolso será de 75%, que será devido em 180 dias após o distrato, conforme art. 67-A, § 6º da Lei nº 13.786/2018.

Contratos firmados após a Lei nº 13.786/2018, que se referem a Lotes de Terreno

No caso dos distratos que envolvam lotes de terrenos contratados após 28/12/2018, existem duas diferenças básicas.

A primeira diferença é que a incorporadora poderá reter até 10% do valor total do contrato assinado, limitando-se ao montante que já foi pago até o momento pelo comprador.

Entretanto, destacamos que, ao contrário dos casos de contratos firmados após a Lei nº 13.786/2018, tratando-se de Imóveis Edificados, no presente caso você poderá ficar sem reembolso algum.

Caso seja feita a compra um lote de R$ 100.000,00 e já tenham sido pagos o total de R$10.000,00, a incorporadora não é obrigada a lhe devolver valor algum.

A segunda diferença nesse caso consiste em relação ao prazo de devolução dos valores.

Aqui, a incorporadora pode efetuar o reembolso em até 12 parcelas mensais.

A data para o reembolso pode ser feita da seguinte forma:

I – Loteamentos com obras que ainda estão em andamento: no prazo máximo de 180 dias após o prazo previsto para conclusão das obras em contrato;

II – Loteamentos com as obras já concluídas: no prazo máximo de 12 meses após a formalização da rescisão do contrato.

Como dar início ao processo de distrato do contrato de imóvel na planta?

O distrato de imóvel na planta deve acontecer seguindo as cláusulas devidamente previstas em contrato de compra e venda.

Por este motivo, é extremamente importante que o comprador se certifique de que as regras estabelecidas no contrato sejam claras e justas.

Além do mais, o distrato de imóvel na planta adquirido a partir da vigência da Lei nº 13.786/2018 deve cumprir as determinações que constam na lei.

Considerando que a desistência de compra envolve questões como pagamento e a restituição de valores, é importante considerar diversos fatores como a comissão de corretagem, os impostos, o valor do condomínio e a taxa de ocupação, por exemplo.

Dessa forma, o comprador do imóvel deve sempre atentar-se e conferir os valores recebidos. Isso acontece por ser muito comum que as incorporadoras ofereçam apenas valores menores, prejudicando o consumidor.

De maneira geral, as empresas afirmam que precisam descontar os custos de corretagem e propaganda nos distratos de imóvel na planta.

Entretanto, esses são riscos decorrentes da própria atividade empresarial, sendo assim, a incorporadora não pode repassá-los ao comprador.

Dessa forma, é sempre aconselhado que o consumidor conte com um advogado especialista em Direito Imobiliário, e assim, além de conseguir constatar práticas abusivas, o comprador pode ajuizar um pedido de indenização por danos morais ou materiais, se necessário. 

Taxa de corretagem em caso de distrato. 

Em um julgamento do Tema 938, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é legal a previsão por cláusula contratual que obriga que o comprador arque com as despesas de corretagem, com a condição de que essa taxa seja discriminada de maneira expressa no contrato.

Confira o que foi determinado pelo STJ:

“Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem”

Pensando nessa questão, o STJ tem o entendimento de que o comprador não terá direito ao reembolso da taxa de corretagem se foi ele que deu início ao encerramento do contrato.

Entretanto, nas hipóteses em que o distrato foi causado por culpa da incorporadora, que atrasou a entrega do imóvel, por exemplo, a taxa de corretagem deve ser arcada pela empresa, sendo abrangida no percentual que ela pode reter.

Veja a decisão do STJ:

“nas hipóteses em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, inclusive comissão de corretagem”

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