Dano estético: saiba tudo sobre o assunto

Dano estético e os direitos do paciente

Não deveria, mas é comum no dia-a-dia médico que os profissionais se depararem com casos de pacientes que sofreram lesões ou deformidades estéticas em decorrência de tratamentos médicos, cirurgias ou acidentes. Mas você sabe o que é dano estético e como ele é configurado na esfera jurídica?

Para ajudá-lo a entender melhor sobre esse tema convidamos você a ler o nosso artigo. Neste texto, você irá encontrar informações sobre as definições e características dessa situação, bem como as implicações jurídicas e as medidas judiciais por esse tipo de dano.

O que configura dano estético?

O dano estético é um tipo de prejuízo que afeta a aparência física da vítima, de forma permanente, ou não, podendo resultar de diversas situações.. Mas o que configura o dano estético e como identificá-lo?

O dano estético é um tema cada vez mais presente em nossa sociedade e na prática médica. Entender o que configura um dano estético é fundamental para garantir uma atuação ética e responsável no cuidado com a saúde dos pacientes.

O dano estético é caracterizado pela lesão ou deformidade de aspectos externos do corpo, como a pele, cabelos, dentes e órgãos genitais, que afetam a aparência física do indivíduo e até mesmo a saúde mental. Esse tipo de dano pode ser causado por diversas situações, como acidentes, procedimentos médicos, cirurgias plásticas, queimaduras, entre outros, sendo de caráter temporário, ou não.

Para que seja configurado um dano estético, é necessário que a lesão ou deformidade apresente uma repercussão estética significativa, ou seja, que gere uma alteração visível e permanente na aparência física do paciente, que cause constrangimento, vergonha ou prejuízo à sua autoestima.

É importante ressaltar que a configuração do dano estético não depende apenas da gravidade da lesão ou deformidade, mas também de outros fatores, como a idade do paciente, suas atividades profissionais e a expectativa de vida.

Para evitá-lo é necessário que o profissional da saúde atue com responsabilidade, diligência, tendo cuidado em todas as ações e procedimentos,  garantindo a saúde e bem-estar dos pacientes.

Quais casos são considerados dano estético?

Existem diversos casos que podem ser considerados como dano estético, uma vez que esse tipo de prejuízo pode ser causado por diferentes situações.

Os casos mais comuns de dano estético estão relacionados a procedimentos cirúrgicos e estéticos, como rinoplastia, mamoplastia, lipoaspiração e abdominoplastia. Em alguns casos, o dano estético pode ser resultado de complicações pós-cirúrgicas, como infecções, hematomas e cicatrizes inestéticas.

Além disso, o dano estético pode ser causado por procedimentos médicos invasivos, como biópsias, intubações e punções venosas, bem como por tratamentos estéticos, como laser, peeling químico e preenchimentos faciais.

Em geral, segundo o ordenamento brasileiro, qualquer situação que resulte em alterações significativas na aparência física da vítima, alterando também o convívio social mediante desprezo ou constrangimento decorrente das consequências do dano ocorrido, pode ser considerado como dano estético, desde que essas alterações causem um prejuízo real e mensurável. 

Nos casos de prejuízo estético, é possível que o paciente busque reparação judicial, não só em respeito ao dano moral, mas também para possibilitar tratamentos de saúde e estéticos para minimizar os efeitos do dano. 

Apesar do exposto, nem tudo configura dano estético,  destaca-se que é necessário, muitas das vezes, ter uma piora em relação a o que a pessoa era antes do dano, para a configuração do dano estético.

O que a Lei diz diante danos estéticos?

A Lei brasileira prevê que os danos estéticos são passíveis de indenização, desde que seja comprovado o prejuízo sofrido pela vítima. No Brasil, a Constituição Federal prevê o direito à indenização por danos materiais e morais, que abrange também os danos estéticos.

O valor da indenização por danos estéticos pode variar de acordo com a gravidade do prejuízo, levando em conta fatores como a idade da vítima, a extensão e localização das lesões, o impacto na qualidade de vida e outras circunstâncias relevantes.

Há de se falar ainda, que além da responsabilidade civil e penal, o médico também responde ao Código de Ética Médica que, também estabelece a responsabilidade dos médicos em relação aos danos causados a seus pacientes, sejam eles de ordem material ou moral. Portanto, é fundamental práticas seguras e responsáveis em todos os procedimentos e tratamentos.

É importante destacar que, para que haja direito à indenização, é necessário que a vítima comprove a relação de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do responsável pelo prejuízo. 

De quem é a responsabilidade nessas situações?

A responsabilidade por um dano estético pode recair sobre o médico que realizou o procedimento que causou o dano, bem como sobre a instituição de saúde onde o procedimento foi realizado, caso seja comprovada a falha nos serviços prestados.

O médico, como profissional da saúde, possui a obrigação de adotar medidas seguras e responsáveis em todos os procedimentos e tratamentos realizados, a fim de evitar a ocorrência de danos estéticos e garantir a saúde e bem-estar do paciente. Assim, caso seja constatada negligência, imprudência ou imperícia na conduta do médico, ele pode ser considerado responsável pelos danos causados e ser obrigado a pagar uma indenização ao paciente afetado.

Por outro lado, a instituição de saúde também pode ser responsabilizada pelo dano estético, caso seja comprovado que houve falhas nos serviços prestados, como a falta de estrutura adequada, a contratação de profissionais não qualificados ou a não disponibilização de equipamentos e materiais necessários para a realização do procedimento.

De toda forma, cada caso deve ser analisado individualmente para verificar as circunstâncias e responsabilidades envolvidas no dano estético, o que reforça a importância de um acompanhamento jurídico especializado em casos de responsabilidade médica.

Como comprovar ?

Para provar um dano estético, são necessárias evidências que demonstrem a alteração da aparência física do paciente. Isso pode ser feito através de documentação fotográfica, relatórios médicos detalhados e avaliações periciais especializadas.

O paciente ou seu representante legal deve guardar todos os documentos relacionados ao procedimento, incluindo prontuários médicos, prescrições e receituários, exames realizados antes e depois do procedimento, entre outros.

A avaliação pericial é muito importante, pois permite que um especialista em estética avalie a extensão e a gravidade do dano e ateste sua relação com o procedimento médico realizado. Esse laudo pericial pode ser usado como prova em uma ação judicial.

Além disso, depoimentos de testemunhas também podem ser usados para comprovar o dano estético. Testemunhas podem atestar a alteração da aparência do paciente antes e depois do procedimento médico.

Em casos de responsabilidade médica, é fundamental contar com o acompanhamento jurídico especializado, que poderá orientar o paciente sobre as provas necessárias e os procedimentos a serem seguidos para garantir o ressarcimento dos danos sofridos.

Cabe indenização?

Sim, o dano estético pode dar direito à indenização por danos morais e/ou materiais, a depender do caso!

O dano estético e o dano moral são dois tipos de danos que estão interligados, pois ambos afetam a esfera pessoal do paciente, gerando sofrimento e prejuízos.

O dano moral é aquele que afeta os direitos da personalidade da vítima, como a honra, a imagem, a privacidade, a integridade emocional, entre outros. Ele pode ser causado por diversos tipos de condutas, como difamação, injúria, calúnia, discriminação, entre outras.

Já o dano estético é aquele que afeta a aparência física da vítima, causando prejuízos à sua autoestima e à sua qualidade de vida. Ele pode ser causado por diversos tipos de eventos, como acidentes, agressões, erros médicos, entre outros.

Ambos os tipos de danos são passíveis de indenização, a depender do caso. É importante informar que, em algumas situações, o dano estético pode ser considerado uma modalidade de dano moral, uma vez que afeta a imagem pessoal da vítima. Apesar disso, o STJ em sua súmula 387 entendeu que “é lícita a cumulação de indenizações de dano estético e dano moral”.

Para tal, é necessário que haja a comprovação da existência do prejuízo e da relação de causalidade com a conduta do responsável pelo dano e ainda em tempo,  a reparação do dano estético não se limita apenas à correção do problema físico, mas também à compensação pela dor, sofrimento e constrangimento causados ao paciente e em determinados casos, podem resultar até mesmo no pagamento de pensão vitalícia ao prejudicado pelo erro médico.

Qual o valor da indenização?

Não há um valor fixo ou padrão para a indenização por dano estético, pois cada caso é único e deve ser analisado de forma individual. O valor da indenização dependerá da extensão do prejuízo sofrido pela vítima, levando em consideração a gravidade do dano estético, o impacto na vida pessoal e profissional, a necessidade de tratamentos médicos e cirurgias reparadoras, entre outros fatores.

Para definir o valor da indenização, o juiz levará em consideração diversos critérios, como a idade da vítima, a profissão, a renda, a extensão da incapacidade, a gravidade do dano estético, entre outros. Além disso, é importante ressaltar que o valor da indenização pode ser fixado tanto para danos materiais (como despesas médicas e cirúrgicas) quanto para danos morais (como o sofrimento causado pelo dano estético).

Em geral, para definir o valor da indenização por dano estético, os tribunais consideram precedentes de casos semelhantes, levando em conta a jurisprudência. No entanto, é importante lembrar que cada caso é único e deve ser analisado individualmente, de forma a garantir a justa reparação dos prejuízos sofridos pela vítima.

Se você conhece alguém que esteja passando por essa situação, não deixe de procurar um advogado de sua confiança para entender melhor o que fazer em cada situação.

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