O sequestro de bens, previsto ordenamento jurídico (art. 301 do Código de Processo Civil e 125 do Código de Processo Penal (CPP)), se mostra como uma saída legal para a vítima que sofreu danos econômicos diretos, para conseguir reaver sua perda financeira, ocorrida mediante dívida ou crime, e neste último, quando o bem a ser sequestrado (imóvel) tenha sido um produto (direto ou indireto) do fato criminoso.
Os danos econômicos podem ser resultado de crimes diversos previstos na Ordem jurídica. Desde o crime de roubo (art. 157, CPP), quando há subtração de coisa alheia, ou, o crime de estelionato (art. 171, CPP) que se perfaz na percepção de vantagem ilícita para si ou outrem, sob o prejuízo de outro.
Até mesmo, um crime de corrupção passiva (art. 317,CPP), que se conforma na solicitação e/ou recebimento, para si mesmo ou outra pessoa, ainda que indiretamente, fora de sua função laboral ou até mesmo antes de assumi-la, mas em razão desta, de qualquer vantagem considerada indevida. Nestes termos, também é condenável sob este último crime, aceitar promessa de tal vantagem.
Portanto, é essencial que o cidadão conheça um pouco mais sobre o tema e as possibilidades que a Lei consagra sobre o sequestro de bens, para a percepção do melhor resultado possível, em caso de ofensa que o lesione.
O que é considerado sequestro de bens?
O sequestro de bens é uma medida tutelar disposta no art. 301, CPC, que se perfaz na arrecadação de um determinado bem, disputado em uma ação judicial. Isto porque, o litígio é formado em razão da discussão sobre o detentor real dos direitos em curso. Então, até a decisão final, o bem sequestrado resta indisponível.
Em relação à esfera penal, é uma possibilidade prevista no Código de Processo Penal, art. 125, no qual a Lei permite “sequestrar” um bem, produto de um crime. Não precisa o bem propriamente dito ter sido o objeto do crime, mas pode ele ter sido obtido com os valores oriundos do fato criminoso.
O sequestro dos bens imóveis podem ser precedidos ainda que os mesmos já tenham sido transferidos a terceiros. Esses são os que, na prática, são intitulados de “laranjas” e recebem a propriedade do bem adquirido ilicitamente para fraudar possíveis medidas judiciais capazes de inutilizar o bem, como é o caso em comento.
Para elucidar melhor a questão, vale um exemplo prático.
Imagine que, a partir de um roubo de alguém mediante grave ameaça, o criminoso tenha conseguido adquirir um imóvel. Nesse contexto, consideramos que o autor do crime, para que o bem não seja utilizado para indenizar a vítima, tenha colocado a propriedade em nome de um amigo.
Ora, esse amigo, agora proprietário do bem, não assaltou a vítima, então como pode ele “perder” o bem? Em verdade, essa transferência de titularidade foi realizada pelo autor do crime apenas para fraudar a Lei. Isto porque, o então “amigo” não é dono da verdade do imóvel e só aceitou assumir a titularidade, para esconder produto do roubo. Isto por si só, já é crime.
Assim, a lei não protege esse proprietário ficto e nem este imóvel, porque ambos são resultados de evento criminoso. Mesmo neste caso, em nome de terceiros, verificada a artimanha, a lei prevê a possibilidade de sequestro, ou seja, a retenção do bem para devolução dos valores roubados à vítima original do crime.
É importante ressaltar que o sequestro não atinge apenas bens imóveis. Isto porque, nos casos em que o procedimento de “Busca e apreensão” não for suficiente, e considerando as mesmas condições do art. 126, CPP, é possível o sequestro de bens móveis, conforme art. 132, CPP.
Um exemplo claro é o que ocorre nos casos em que os valores financeiros, objeto do crime, não são usados diretamente para compra de um móvel, como um carro. Quando o valor é revertido diretamente, ou seja, o carro é comprado com o dinheiro do roubo, o procedimento correto legal é a busca e apreensão. Quando não, a medida penal prevista é o próprio sequestro de bens móveis.
Mas o sequestro não se esgota apenas na esfera penal, ao contrário. É também consagrada como medida cautelar.
Qual a diferença entre sequestro penal de bens e busca e apreensão?
O sequestro penal é uma medida assecuratória prevista no art. 126, CPP para a retenção de bens imóveis indiciados com valores de crime, ainda que transferidos a terceiros. Ou seja, se perfaz na constrição legal do bem, do produto que os valores do roubo de transformou. Este só pode ser decretado judicialmente (art. 127, CPP), a partir de um processo penal regular.
A busca e apreensão é medida assecuratória penal prevista no art. 240, CPP, para a busca pessoal ou domiciliar de bens diretos do crimes, e/ou de criminosos; de objetos produtos de crime; de objetos falsificados; de armas ou instrumentos utilizados para cometimento de crimes; e ainda para apreender pessoas vítimas de crimes. Neste caso, o policial tem autoridade para efetivar a medida, conforme art.º 240, § 1o , b, e artigo nº 6, II, CPP.
Quais as causas do sequestro de bens?
Na esfera civil, o sequestro de bens, conforme art. 301, CPC, será lançado à mão todas as vezes que for necessária uma medida tutelar, de urgência, para a apreensão de bens que estão na esfera da discussão de dívidas do devedor.
Sob o prisma penal, o sequestro de bens é uma medida assecuratória que prevê a legislação para os imóveis que resultaram de produto de fato criminoso, ainda que transferidos a terceiros, considerados “laranja”.
Por medida assecuratória, entenda que é uma medida cautelar proveniente da Lei, cujo objetivo exclusivo é a restituição da vítima ofendida pelo fato criminoso e a responsabilização pecuniária do criminoso. Ou seja, se o autor do crime comprou um imóvel com dinheiro roubado, a medida autorizada pela Lei é a retenção da propriedade desse imovel, retirando-o do criminoso, e devolvendo o valor roubado ao ofendido do crime.
Esses são os elementos essenciais que podem ensejar a consideração da medida.
Qual a diferença entre arresto, sequestro e penhora?
O arresto, sequestro e penhora de bens são medidas cautelares, provenientes do ordenamento jurídico pátrio, a partir das disposições do art. 301, do Código Civil, e 126 e seguintes do Código Penal, com objetivo de restituir a vítima ou credor de um fato criminoso ou dívida garantida em curso. Nestes termos, a diferença está na motivação e procedimentos legais.
O arresto é uma medida cautelar, judicial, de apreensão de bens diversos de um devedor não pagante, independente da natureza e obtenção dos bens constritos. Neste caso, o devedor de um aluguel, quando executado, logo no início do procedimento, pode ter o arresto de seus bens decretado para garantir o pagamento da dívida de aluguel, em conformidade com as disposições das Leis civis e contrato subscrito entre locador e locatário.
Já o sequestro, como visto, é a apreensão da titularidade de um bem, a partir de uma medida judicial, que ficará indisponível até decisão final do processo cujas partes litigam. No caso penal, como visto, o bem adquirido a partir de meios criminosos, podem ser constritos para a garantia de indenização da vítima do roubo, por exemplo.
A penhora, no entanto, é um gravame imposto no bem, inutilizando-o ou dificultando sua venda, por exemplo, para indicação de que o mesmo será vendido para a quitação de dívida em curso.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou com intento de esclarecer que, recaindo sequestro e penhora sobre um mesmo bem, prevalecerá o primeiro, devendo o Juiz penal, em processo criminal, lançar todos os atos expropriatórios em razão do interesse público.
Qual a diferença entre sequestro de bens e arrolamento de bens?
O arrolamento de bens é procedimento no qual o requerente pretende conservar o suposto bem para a discussão de seu interesse, como um cônjuge, em relação à partilha do referido bem, ou herdeiro, em relação à herança. Nada mais é do que listar os bens para garantir seu “depósito judicial” contra o possuidor do mesmo.
A grande diferença em relação ao sequestro, é que no caso do arrolamento, não importa a natureza do bem ou como foi constituído. O bem em si não é objeto de disputa. Faz-se a listagem apenas para sua conservação futura. Já o sequestro é imposto para um bem que foi obtido em razão de meios ilícitos, como fato criminoso, e por isso é previsto pelo código penal.
Como funciona o sequestro de bens móveis?
Os bens móveis obtidos diretamente por meios ilícitos, a partir de roubo ou fato criminoso que tenha prejudicado uma pessoa (ofendido), podem ser objeto da busca e apreensão, liderada por uma autoridade policial.
Neste caso, um bem móvel, como um carro, que tenha sido roubado, deve ser objeto de inquérito policial, que determinará a sua busca e, quando encontrado, é apreendido à favor da vítima do roubo.
No entanto, nos casos em que o bem imóvel não for produto direto do roubo, mas houver fortes indícios dessa ilegalidade, é possível que, ainda que seja móvel, seja objeto do sequestro de bens. Neste caso, ele ficará a favor do judiciário até decisão final, sobre a condenação ou absolvição do réu.
Em caso de absolvição, o sequestro será levantado pelo titular do bem sequestrado. Em caso de condenação, o bem será leiloado para pagamento e indenização causada à vítima e terceiros de boa fé, tendo o que sobrar integrado aos cofres públicos.
Como requerer o sequestro de bens?
A Lei Penal prevê que, para a decretação do sequestro de bens, basta haver indícios veementes, ou seja, concretos, de que os mesmos são de proveniência ilícita (art. 126, CPP).
O ofendido (a vítima), o Ministério Público (MP), o próprio juiz, de ofício, ou até mesmo a autoridade policial, podem requerer o sequestro dos bens nas condições dos art. 125 e 126, CPP, antes mesmo de haver oferecimento de denúncia ou queixa, ou, havendo, em qualquer fase do processo.
Nos termos Civis, qualquer parte interessada pode requerer, ainda que seja terceiro de boa fé. Neste caso, será a partir de embargo.
Após requerimento, quando não for de ofício do próprio juiz, o magistrado avaliará o pedido e determinará o sequestro, ordenando a inscrição da restrição no registro de bens imóveis.
Como um requerimento de cunho judicial, o sequestro pode ser contestado e embargado pelo próprio ofendido, ou um terceiro interessado. Esse terceiro interessado pode embargar, ou até mesmo prestar uma caução compatível com o valor, para assegurar a quitação do ofendido, caso o mesmo ganhe o processo, e liberar o bem de seu interesse.
Importante o requerente do sequestro penal atentar-se ao lapso temporal do sequestro. Isto porque, se não houver processo crime em curso, o requerente tem o prazo de 60 dias, a contar do sequestro, para entrar com processo.
Caso o réu do processo seja absolvido ou seja extinta a punibilidade, o sequestro será liberado.
Caso haja a condenação do réu, o objeto sequestrado será vendido a partir de um leilão judicial que oferecerá o bem à venda do público nos valores obtidos a partir de uma avaliação oficial do mesmo.
Dos valores advindos da venda, o que não for de direito do ofendido ou terceiro de boa fé, será integrado aos cofres públicos, uma vez que se trata de bens obtidos ilegalmente,e não meramente pagamento de uma dívida (caso em que o excedente seria devolvido ao devedor).
Ante as nuances processuais, e o número de regras existentes no ordenamento jurídico, é condição legal e também essencial a presença de um advogado especialista criminalista que avaliará o caso concreto, o compatibilizará com as provas, com o fito, não somente de haver o sequestro de per si, mas de mantê-lo até a consecução final, que é a restituição dos valores finais em favor vítima.
Quem pode requerer o sequestro de bens?
Conforme art. 127, CPP e o que, oportunamente, já foi indicado supra, é possível que o requerimento do sequestro de bens na esfera penal seja inaugurado por:
- Pessoa ofendida;
- Ministério Público (MP);
- Autoridade Policial;
- Juíz.
Nesses casos, poderá ser requerido em qualquer fase do processo e será avaliado e decidido pelo Juiz.
É possível ainda que seja requerido antes de haver denúncia ou queixa formal, situação na qual o requerente tem 60 (sessenta) dias para dar entrada na ação penal.
Caso o juiz decida pelo sequestro, será decretado a inscrição do gravame no registro de imóveis.
Qual o tempo do processo de requerimento?
O procedimento de sequestro de bens, quando requerido antes de haver processo criminal formal, denúncia ou queixa, ou seja, na fase denominada de “pré-processual”, após a formalização da diligência, deve ser procedido de ação penal em até 60 (sessenta) dias, sob pena de ser levantado pelo titular do bem sequestrado.
Caso seja no curso de um processo, denúncia ou queixa, ou ainda, caso o ofendido tenha entrado com ação penal no prazo previsto, o sequestro será mantido até decisão final do magistrado que, após curso do procedimento formal, decidirá se o réu é culpado e se o bem deve ser revertido em favor da potencial vítima ofendida.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em uma análise sobre a tramitação dos processos no Brasil, considerou que a natureza e complexidade dos processos criminais são a causa do tempo maior de espera, em relação aos processos não criminais, onde, na fase inicial, por exemplo, denominada de 1º grau da justiça estadual, o tempo médio é de 03 (três) anos.
Lembrando que, após a sentença, é possível que a parte que se sinta prejudicada possa impetrar recurso que pode suspender a ação efetiva do processo, ficando o sequestro pendente ainda de resolução final das instâncias superiores.
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