Como se aplicam em contratos com instituições educacionais que mudaram o sistema de aulas para digital em meio a pandemia?

Diante da pandemia de Covid-19, a qual se trata de um fato extraordinário e imprevisível, entende-se que, por meio da Teoria da Imprevisão, é possível buscar a resolução ou revisão contratual quando a obrigação se torna excessivamente onerosa para uma das partes, em prol do princípio da segurança jurídica, da boa-fé e da harmonia contratual.

Assim, a redução de prestações contratuais é uma das formas de evitar a onerosidade excessiva de uma parte e a vantagem elevada da outra a fim de manter o equilíbrio contratual intacto, conforme prevê o artigo 479 do Código Civil Brasileiro.

No caso dos contratos com instituições educacionais, é importante analisar que a implementação de aula pelo meio digital foi uma das formas destas manterem o cumprimento do contrato, ou seja, a prestação de serviços educacionais.

Entretanto, embora as escolas e universidades sejam tão afetadas quanto os alunos em virtude da pandemia de coronavírus, estes contratos firmados entre as partes podem não preservar o equilíbrio contratual, sobretudo quando alguns dos serviços das instituições educacionais são impossíveis de serem oferecidos por meio digital, como por exemplo, aulas de educação física, artes, laboratório e demais atividades extracurriculares cobradas na mensalidade.

Desta forma, verifica-se a condição excessivamente onerosa para uma das partes, sendo possível que, neste caso, seja negociada uma redução na parcela mensal para compensar as atividades não oferecidas aos consumidores, ou seja, os alunos.

Nós, do O.A. Advocacia, seguiremos compartilhando informações importantes durante este período, alertando sobre possíveis mudanças, leis e impactos na economia relacionados ao COVID-19. 👊

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