O erro médico é um tema de relativa complexidade, para tanto, está incluído em uma área específica dentro do direito brasileiro, o Direito Médico.
A área de Direito Médico é voltada a estudar e refletir sobre a relação existente entre médicos e pacientes, bem como, sobre as possíveis ocorrências de erros por parte desta classe profissional.
Assim, se você quer saber quais seus direitos, o que constitui erro médico e como funciona o processo nestes casos, continue atento a este artigo que vamos tirar todas as suas dúvidas.
O que é considerado erro médico?
A resposta para este questionamento inicial é simples: “Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.” Conceito trazido pelo Código de Ética Médica.
Assim, erros médicos são todas as condutas inadequadas e que não obedecerem a técnica e prudência de um bom profissional.
Este conceito de erro médico pode parecer difícil, mas explicaremos.
Seria impossível ao legislador determinar especificamente quais condutas e quais danos à saúde do paciente seriam considerados erros médicos, assim tal função é concedida ao Juiz.
Portanto, serão considerados erros médicos aqueles atos que causarem dano ao paciente e forem fruto da prática de negligência, imprudência ou imperícia, a serem brevemente explicados a seguir:
- Negligência: deixar de tomar uma atitude ou conduta que era esperada para a situação (descuido, indiferença ou desatenção);
- Imprudência: agir de forma precipitada e sem cautela (o profissional age mas com uma conduta incorreta);
- Imperícia: quando o profissional estava inapto, não era qualificado ou não tinha conhecimentos sobre a ação realizada.
Vale comentar que o dano à saúde de um paciente pode ocorrer por diversos motivos, sejam elas referentes à evolução natural do caso ou imprecisão da ciência, não necessariamente sendo vinculados com erro médico, devendo cada caso ser analisado especificamente.
O erro médico pode ocorrer em diversos momentos, no diagnóstico, tratamento e até em cirurgias.
Erro médico gera responsabilidade civil?
Antes de descobrirmos se o erro médico gera responsabilidade civil, precisamos primeiro ir ao conceito de responsabilidade civil.
A responsabilidade civil é uma ação ou omissão que viola uma norma jurídica legal ou contratual, gerando a obrigação de reparar o dano causado.
Aquele que infringir norma jurídica legal, deverá reparar os danos causados a quaisquer indivíduos que tiverem sido prejudicados.
Já aquele que infringir norma jurídica contratual, deverá reparar os danos causados apenas às partes que contraíram o contrato, tendo em vista que os contratos fazem Lei apenas entre as partes.
Ainda, a responsabilidade civil pode ser tanto objetiva como subjetiva. A primeira independe da verificação de culpa por parte do agente, enquanto a segunda depende da verificação de culpa.
Brevemente introduzido o conceito de responsabilidade civil, voltamos ao questionamento: o erro médico gera responsabilidade civil?
O erro médico gera responsabilidade civil subjetiva, ou seja, a ocorrência do dano e a suposição de erro médico não são suficientes para a caracterização deste. Para que um erro médico seja determinado como tal, é necessária a comprovação de que o profissional agiu culposamente para que o erro ocorresse.
Portanto, sendo comprovada a conduta negligente, imprudente ou imperita do médico, este deverá indenizar a vítima pelos danos causados.
Como comprovar erro médico?
Como dito anteriormente, para que o médico seja responsabilizado pela lesão causada a um paciente, é necessário que haja a comprovação de que o profissional tenha agido com culpa, em razão de negligência, imprudência ou imperícia.
Neste sentido, o paciente que se sentir lesado deve colher provas que demonstrem a incorreta conduta do médico, como por exemplo:
- Prontuário médico do paciente, onde devem constar todas as suas informações, procedimentos, terapias medicamentosas;
- Receitas;
- Protocolos do estabelecimento hospitalar;
- Comprovantes de medicamentos;
- Testemunhas que presenciaram a conduta médica e as consequências.
Ainda, durante o processo deverá ser realizada perícia médica, onde um médico perito realizará um laudo, que poderá constatar ou não a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia.
A relação médico-paciente é regida também pelo Código de Defesa do Consumidor, portanto existe a possibilidade de o paciente solicitar durante o curso do processo a inversão do ônus da prova. Se concedida, o médico é quem será responsável por produzir provas de que agiu de forma correta.
Na prática, existem diversos obstáculos para a obtenção de provas que realizem a relação causalidade entre a conduta do médico e o resultado do paciente, sendo um deles a dificuldade de obter um parecer de médico perito disposto a depor contra a própria classe profissional.
Ação de indenização por erro médico
A indenização (reparação de danos) é um ressarcimento garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 12), sendo que esta lesão pode resultar em danos morais, físicos ou materiais.
Os arts. 186 e 927 do Código Civil também são responsáveis pela indenização quando do cometimento de atos ilícitos, e referem o seguinte:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.“
Através da leitura destes artigos percebe-se que o conceito de erro médico vai ao encontro do conceito de ato ilícito do Código Civil.
O dano material é aquele que atinge o patrimônio da pessoa, ou seja, os prejuízos efetivamente suportados, por exemplo, gastos com medicamentos e valores investidos para realizar procedimentos.
Dentro da ideia de dano material existem os lucros cessantes, que são aqueles valores que a pessoa deixa de ganhar em função do erro médico. Os lucros cessantes também são devidos nestas situações.
Os danos físicos referem-se a prejuízos na estrutura corporal da pessoa como, por exemplo, o encurtamento de membros ou perda de capacidades como visão, locomoção, entre outros.
Já os danos morais são aqueles que atingem o psicológico, a honra e a imagem do indivíduo.
Ainda, uma classificação de danos morais são os danos estéticos, que são aqueles em que o paciente resulta com algum prejuízo estético como uma cicatriz por exemplo, mesmo que não haja prejuízo a sua estrutura corporal.
Deste modo, ocorridos quaisquer dos danos acima citados, pode o lesado ingressar com ação indenizatória pela via judicial, pedindo pelo ressarcimento dos danos suportados. No caso de danos morais ou físicos, os valores deverão ser estimados, tendo em vista que não existem valores fixos.
Qual o prazo para a ação?
Tendo em vista que a relação entre médico e paciente é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor por ser um serviço, o prazo para ingressar com a ação indenizatória está previsto no art. 27 desta Lei.
Portanto, a pessoa que for lesada por algum erro médico, terá o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que passar a conhecer do dano e sua autoria, para dar início à ação.
Em outras palavras, assim que a pessoa souber quem foi o médico que lhe lesou, iniciará o prazo de 5 (cinco) anos.
Tipos de processos por erro médico
Existem três tipos de processos por erro médico, podendo o profissional ser responsabilizado nas esferas Cíveis, Ético-Profissionais e Penais.
- Esfera Cível: Como referido anteriormente, na esfera Cível, se for verificada a culpa, o médico pode ser condenado a pagar indenizações pelos erros cometidos aos lesados;
- Esfera Ético-Profissional: Nesta esfera o médico que der causa a algum erro sofrerá sanções no meio profissional, como advertência, suspensão do exercício profissional, podendo inclusive perder o direito de exercer a medicina;
- Esfera Penal: Em determinados casos, a depender da conduta do médico, poderá responder pelos crimes de lesão corporal e até homicídio, podendo ser condenado à pena de prisão, além de todas as outras responsabilizações anteriormente referidas.
A responsabilização em qualquer destas áreas não impede que o médico seja responsabilizado na outra.
Quanto tempo demora o processo de indenização?
Não há uma resposta concreta para esta pergunta, isso porque o tempo de um processo judicial é influenciado por diversas variáveis.
Existem casos que apresentam complexidade elevada, e certamente levarão mais tempo para serem concluídos do que aqueles de menor complexidade, especialmente em função da perícia médica, procedimento que geralmente torna o processo mais demorado.
Ainda, cada comarca possui um número de servidores e de processos, em cada cidade o mesmo processo poderá levar períodos diferentes até sua conclusão.
De qualquer forma, mesmo sabendo que os processos judiciais exigem tempo, existem estratégias que podem ser utilizadas em casos de extrema urgência.
O direito civil brasileiro prevê algumas situações que autorizam o juiz a tomar uma decisão provisória assim que receber a petição inicial. Assim, se o juiz conceder um pedido liminar de prestação de medicamentos do médico que cometeu o erro ao lesado, por exemplo, este deverá fazê-lo de forma provisória, até que seja prolatada a sentença.
Qual o valor da indenização?
Esta é outra pergunta que não apresenta uma resposta concreta. Como explicado anteriormente, cada caso apresenta as suas particularidades, e será julgado pelo juiz competente que estimará a extensão da lesão sofrida.
Para o julgamento de cada caso, o juiz deve levar em conta a possibilidade daquele que causou o dano e a gravidade do dano sofrido. Deste modo, em caso de condenação, o médico causador do erro deverá arcar com um valor justo a ambas as partes, devendo ser um valor possível e que suprirá os danos causados.
Nos casos de danos materiais os cálculos são mais simples, bastando efetuar a somatória dos valores patrimoniais sofridos com aqueles valores que a pessoa deixou de ganhar em função da lesão (lucros cessantes).
Por exemplo, uma vítima do erro médico que gastou R$1.000,00 (mil reais) em medicamentos e, enquanto estava lesionada em função do erro, deixou de trabalhar, sendo que ganhava R$3.000,00 (três mil reais) como trabalhador autônomo, deverá receber os R$1.000,00 (mil reais) somados com os R$3.000,00 (três mil reais) referentes a cada mês que deixou de trabalhar.
Já nos casos de danos morais, é indicado que a pessoa lesada e seu procurador, pesquisem as indenizações concedidas por juízes em casos similares, a fim de realizar o cálculo da média, levando em consideração as condições financeiras das partes.
As consultas podem ser realizadas por meio de jurisprudências, que são justamente as decisões dos tribunais de todo o Brasil, ou também pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que possui uma tabela com estimativas de valores por cada tipo de lesão sofrida por erros médicos.
Podemos utilizar como exemplo a morte por motivo de erro médico, que pode aplicar uma indenização de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ao causador.
Responsabilidade do hospital em casos de erro médico
Quanto à responsabilidade do hospital em casos de erro médico podem ocorrer dois cenários: erro médico causado por profissional não integrante do corpo clínico do hospital ou erro médico causado por profissional contratado.
Erro médico causado por profissional não integrante do corpo clínico do hospital: Neste caso, vigora o disposto no art. 14, §4° do Código de Defesa do Consumidor.
“§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”
Portanto o médico liberal será o único responsabilizado no caso de erro, mediante a verificação de culpa, existência de dano e de ligação entre o erro e o dano causado.
Erro médico causado por profissional contratado: demonstrada a culpa do médico contratado autor do erro, o hospital será também será subjetivamente responsabilizado.
Tal entendimento foi dado pela Ministra Relatora Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.579.954/MG: “a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não sendo possível, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.”
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