A 11ª Câmara Cível do TJRS condenou uma empresa aérea ao pagamento de
danos morais e materiais para passageira que teve objetos de sua mala
extraviada furtados durante viagem de Miami a Porto Alegre.
Caso
A autora da ação afirmou que ao chegar de volta da viagem, apenas
uma de suas malas foi localizada no aeroporto. Dois dias após, a bagagem foi
devolvida, sendo que a maioria dos pertences e objetos comprados no passeio
haviam sido extraviados. Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por
danos morais e materiais.
O Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre condenou
a empresa aérea ao pagamento de indenização pelos danos materiais. Porém, o
pedido de danos morais foi considerado improcedente.
Decisão
Conforme o relator do processo, Desembargador Bayard Ney de
Freitas Barcellos, é incontroverso o extravio de uma das bagagens, justificando
a indenização requerida pelos danos morais. O magistrado fixou o valor em R$10
mil.
“É inegável que a frustração e a ansiedade pelas quais passam
os passageiros que não encontram sua bagagem no momento do desembarque não
podem ser consideradas mero aborrecimento, uma vez que trazem sempre
transtornos a qualquer tipo de viagem”, afirmou o relator.
Com relação aos danos materiais o Desembargador Bayard afirmou que
é incabível a aplicação do teto previsto na Convenção de Montreal, “pois
foi comprovado o furto do conteúdo da bagagem extraviada
temporariamente”.
O Desembargador Pedro Luiz Pozza, participou do julgamento e
acompanhou o relator. Na sua declaração de voto destacou que a Convenção de
Montreal “serve para limitar a responsabilidade objetiva da companhia
aérea, independentemente de culpa, considerando que são manuseadas milhões de
malas diariamente em todos os aeroportos do mundo, havendo estatisticamente um
número ínfimo de bagagens extraviadas, perdidas e avariadas, e que não chegam a
seus destinatários, ou que chegam em momento posterior, mas com
danos”.
No entanto, conforme os magistrados, não é o caso dos autos.
“Evidenciado que não se tratou de um ato culposo, mas de um
ato doloso – crime de furto – de algum preposto da ré ou de funcionário de
aeroporto por onde a mala passou, que tratou de abrir a mala e, frente ao seu
valioso conteúdo, esvaziou-a e nela colocou alguns travesseiros para disfarçar
que estava cheia”, apontou o Desembargador Pozza.
A indenização pelo dano material foi majorada pelos
Desembargadores e deverá ser corrigida pelo IGPM a partir da data do
ajuizamento da demanda e juros de mora.
O Desembargador Guinther Spode também participou do julgamento e
acompanhou o voto do relator.
Processo nº 70076764448