O cancelamento de serviços, reservas e eventos culturais e do setor de turismo, em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19), não obriga necessariamente o reembolso dos valores já pagos pelo consumidor, de acordo com a Medida Provisória n° 948/2020, publicada em 08 de abril.
Todavia, o prestador de serviços e a sociedade empresária apenas não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor se assegurarem:
A remarcação dos serviços, reservas e eventos cancelados;
Crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponibilizados pelas empresas;
Oferta de outro acordo ao consumidor.
Não haverá custo adicional, taxa ou multa ao consumidor que solicitar o cancelamento no prazo de 90 dias, contados da publicação desta MP.
Mas, existe um prazo para a utilização desse crédito: 12 meses da data de encerramento do estado de calamidade pública, sendo respeitado a sazonalidade e os preços originalmente contratados.
Na hipótese do prestador de serviços não conseguir cumprir com o acordo, será preciso restituir o consumidor pelo valor pago, com a devida correção monetária.
Nós, da O.A. Advocacia, seguiremos compartilhando informações importantes durante este período, alertando sobre possíveis mudanças, leis e impactos na economia relacionados ao COVID-19.