Quais os deveres do banco nas transações após ter sido informado sobre roubo de celular?

Quais são os deveres do banco nas transações após ter sido informado sobre roubo de celular?

Quando um celular é roubado, a segurança financeira dos indivíduos pode estar em risco, especialmente se informações bancárias estiverem armazenadas no dispositivo. Nesse contexto, é crucial compreender os deveres e responsabilidades que os bancos têm após serem informados sobre o roubo de um celular. 

A legislação e as políticas bancárias variam em diferentes jurisdições, mas geralmente os bancos têm obrigações em relação à proteção dos fundos dos clientes e à prevenção de transações fraudulentas. Vamos explorar mais a fundo quais são esses deveres e como os bancos devem agir para garantir a segurança financeira de seus clientes após um roubo de celular.

Banco pode responder por transações realizadas após comunicação do roubo do celular

Existe uma expectativa legal e ética de que os bancos ajam prontamente para proteger os interesses financeiros de seus clientes em situações como essa. Quando transações não autorizadas são realizadas após o roubo de um celular, os clientes têm o direito de exigir que o banco responda por eventuais prejuízos financeiros.

É dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações?

Uma vez informado sobre o roubo do celular, cabe ao banco verificar a regularidade e a idoneidade de todas as transações realizadas na conta do cliente. Isso significa que a instituição deve adotar medidas rigorosas para identificar e evitar transações fraudulentas. 

Isso pode incluir a análise de padrões de gastos incomuns, a solicitação de confirmação de identidade do cliente ou a implementação de sistemas de monitoramento avançados para detectar atividades suspeitas. Ao tomar essas medidas, o banco protege tanto os interesses financeiros do cliente quanto sua própria reputação.

Responsabilidade do banco após roubo e o entendimento do STJ

Por maioria, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os bancos são responsáveis pelos danos resultantes de transações irregulares em casos de roubo de celular. O colegiado entendeu que é responsabilidade das instituições adotarem as medidas de segurança necessárias e que “a não implementação das providências cabíveis configura defeito na prestação dos serviços bancários por violação do dever de segurança”.

No caso em questão, uma mulher ajuizou uma ação de danos materiais e morais contra o Banco do Brasil, buscando o ressarcimento de valores que foram transferidos de sua conta, pelo aplicativo do banco, após ter tido o seu celular roubado. Ela alega que BB não impediu as transações, mesmo após ter comunicado o roubo ao banco.

Na primeira instância, o Banco do Brasil foi condenado a ressarcir a mulher o valor de R$1.500, por dano material, e de R$6.000, a título de dano moral. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) derrubou a decisão, ao acatar recurso do banco, que alegou ocorrência de fortuito externo no caso. Em recurso ao STJ, a mulher sustenta que o “ocorrido não se caracteriza como fortuito externo, mas sim risco inerente à atividade, tendo em vista que incumbe ao banco recorrido adotar as ferramentas necessárias para evitar fraudes”.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou a jurisprudência do STJ, na forma da Súmula 479, que dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

O colegiado considerou que a transação irregular pela pessoa que roubou o celular não se caracteriza como fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade estabelecido com a instituição. Na avaliação da relatora, o nexo de causalidade entre os prejuízos suportados pela mulher e a conduta do banco decorrem do fato de que “este poderia ter evitado o dano se tivesse atendido à solicitação da recorrente”. 

A relatora pontuou que o dever de segurança consiste na exigência de que os serviços ofertados no mercado ofereçam a segurança esperada, ou seja, não causem danos aos consumidores.

“Note-se que o art. 8º do CDC admite que se coloquem no mercado apenas produtos e serviços que ofereçam riscos razoáveis e previsíveis, isto é, que não sejam excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor” , afirmou na decisão.

Andrighi considerou que é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores para evitar delitos. “O surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos inerentes às atividades bancárias. É imperioso, portanto, que instituições financeiras aprimorem continuamente seus sistemas de segurança”, escreveu na decisão REsp 2.082.281.

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