3a Turma Cível do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
um condomínio residencial e manteve a sentença que indeferiu sua petição
inicial, por ausência dos documentos necessários para o processo de
execução.
O condomínio ajuizou ação no intuito de executar as parcelas em atraso de um
condômino, contudo, não juntou documentos que segundo o magistrado, são
imprescindíveis para o procedimento de execução.
Após analisar o pedido inicial, o magistrado determinou que o exeqüente
juntasse aos autos a Certidão de Registro de Imóvel do condomínio, bem como seu
registro de instituição, e registro de compra do imóvel onde o condomínio é
situado, ou, que adequasse o processo ao procedimento comum. Todavia, o
condomínio apresentou resposta na qual defendeu a desnecessidade de juntar os
documentos requeridos pelo juízo.
A sentença proferida pelo juiz titular da 2ª Vara Cível de Águas Claras
indeferiu a petição inicial, e declarou a extinção do processo, sem análise da
questão principal, devendo o autor arcar com as custas processuais.
Inconformado, o condomínio interpôs recurso, mas os desembargadores entenderam
que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: “Ocorre
que o apelante não possui Registro no Cartório de Registro de Imóveis, razão
pela qual não pode ser abarcado pelo conceito de condomínio edilício, como já
anteriormente ressaltado. Ainda que atue como “condomínio de fato”,
essa característica não é suficiente para qualificar os encargos supostamente
devidos pelo apelado como título executivo, nos termos do art. 784, inc. X, do
CPC. Isso porque o rol de títulos executivos descritos no art. 784 do CPC não
pode ser alargado por meio de interpretação extensiva. Em outras palavras, o
rol de títulos executivos deve ser interpretado de forma restritiva. Caso
contrário, estar-se-ia admitindo a criação de títulos executivos sem suporte em
previsão legal”.