Quando o consumidor precisa acionar a Justiça em busca de ser ressarcido de algo por danos morais, realmente é porque a situação já atingiu um estágio de dor, sofrimento, humilhação. Muitas vezes é difícil mensurar o valor de direitos subjetivos que são lesados, e também determinar de uma maneira genérica como o consumidor deve ser ressarcido. Mas a indenização é essa recompensa e vamos falar um pouco do que é levado em consideração na hora dos cálculos.
Embora o dinheiro não consiga apagar o dano, essa é a compensação e reparação que a Justiça consegue fornecer ao consumidor. Normalmente os danos morais acontecem quando algum serviço ou produto atingiu diretamente o consumidor. Cabe ao juiz determinar o valor, mas o advogado pode auxiliar nessa questão a partir do momento que expõe todos os problemas que se sucederam.
O valor fixado é proporcional ao dano que foi causado pela empresa que forneceu o produto ou o serviço, sem promover injustiças e garantindo o bom senso das duas partes.
Não existe uma regulamentação específica que estabelece parâmetros para quantificar o dano moral, por isso muitas vezes há divergências nas decisões da Justiça brasileira. Isso acontece porque as decisões são tomadas a partir da análise específica de cada caso, com a subjetividade de cada situação. Mas, ainda assim, é possível e necessário colocar alguns critérios que ajudam na valoração do dano moral para o consumidor lesado.
Além de avaliar a situação a qual o consumidor passou, também é levado em consideração a situação do ofensor. Analisa-se a posição social ou política do ofendido, a intensidade do dolo (esses enquanto critérios subjetivos) e a situação econômica também do ofensor, a intensidade e gravidade da ofensa, enquanto critérios objetivos.
Alguns critérios, no entanto, podem ser levados em consideração no cálculo do dano moral e vamos listá-los aqui:
- Natureza da ofensa sofrida;
- Intensidade real, concreta , efetiva do sofrimento do consumidor;
- Repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor;
- Existência de dolo ou má fé por parte do ofensor, na prática do ato que causou o dano e também o grau da culpa do ofensor;
- Situação econômica do ofensor;
- Capacidade e possibilidade real do ofensor voltar a praticar o dano
- Possibilidade do ofensor ser responsabilizado pelo dano;
- Possível repetição do dano, isto é, se o ofensor já cometeu o mesmo dano outra vez;
- Práticas atenuantes realizadas pelo ofensor para diminuir a dor do consumidor;
- Necessidade de punição.
Com relação à existência do dolo e também o grau de culpa por parte da pessoa que causou o dano, o Código de Defesa do Consumidor opta pela responsabilidade objetiva na reparação do dano que foi causado ao consumidor na relação de consumo. No entanto, o mesmo parâmetro também pode ser usado na avaliação dos danos morais das demandas consumeristas.
Em relação à situação econômica do ofensor, o que se deve analisar é a figura do fornecedor que, normalmente, apresenta poder econômico maior que o consumidor. Quanto maior a capacidade econômica de quem causou o dano, maior deve ser o valor da indenização por danos morais. Isso acontece com o objetivo de evitar que o caso acontece novamente com o mesmo ou outro consumidor. No entanto, o contrário também acontece. Se a renda do fornecedor não for tão alta, a indenização também não deve ser, porque torna-se inviável.
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