O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a partir de um estudo efetivado em 2020, identificou que o judiciário brasileiro aglomeravam mais de 75 (setenta e cinco) milhões de ações e processos naquele ano, onde pelo menos 39 (trinta e nove) milhões estão associadas à execuções fiscais, cíveis, ou, relativas ao cumprimento de sentença. Nesse contexto, extraímos as vantagens de uma ação monitória.
Via de regra, as execuções partem do cumprimento de uma sentença prolatada. Ou seja, a partir de uma decisão judicial do estabelecimento da necessidade de um pagamento de uma dívida, reconhecendo-a, ou a partir de um título nominado como título executivo (art. 785,CPC), pulando assim a etapa do processo inicial para haver de pronto a execução.
No entanto, a ação monitória, distingue de toda essa regra. Isto porque, mesmo não havendo uma sentença judicial ou título executivo, é possível pular estas 02 (duas) etapas processuais e cobrar o devedor diretamente a partir de uma trâmite mais simples.
O que é uma ação monitória?
A ação monitória é um procedimento mais rápido de ação de cobrança, onde um credor de um bem, ou de valores, ou até mesmo de uma obrigação de fazer ou não fazer, consegue efetivar a ação sem o curso formal de um processo de execução judicial, tornando-se assim um verdadeiro atalho positivo da justiça.
Legislado inicialmente pela Lei n. 9.079/1995 que alterou os dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) que vigorava até 2015, agora é previsto nos artigos 700, 701 e 702 do novo CPC, com novas previsões e alterações. Em todos os casos, o objetivo principal é descongestionar o volume de processos do judiciário brasileiro.
Nestes termos, legalmente, a ação monitória é uma ação de cobrança que não está fundada em título executivo (que permitiria o ingresso direto de uma execução sem processo inicial prévio), mas em documento que se perfaz como prova escrita capaz de demonstrar o direito de exigir do devedor, o pagamento de valores em dinheiro; ou exigir a entrega de coisa fungível, infungível, móvel ou imóvel; ou ainda, exigir o adimplemento de uma obrigação de fazer ou de não fazer.
É importante explicar a diferença entre cumprimento de sentença, execução de título extrajudicial e ação monitória.
O cumprimento de sentença é a execução de uma sentença decretada pelo juiz, em processo judicial de conhecimento, reconhecendo o direito do credor. Assim, a partir desse reconhecimento, que só acontece após toda a instrução do processo, onde foi discutido a existência ou não do então direito, que esta sentença pode ser cumprida e executada, garantindo assim o recebimento dos valores pelo credor.
Quanto à execução de título extrajudicial, esta dispensa a fase de conhecimento e da dúvida da existência do direito, uma vez que já há um título, documento escrito, que pela Lei tem força executiva, ou seja, é suficiente para garantir esse reconhecimento. Neste caso, o dono do crédito do título não precisa entrar com ação para comprovar a existência da dívida. Ela já está comprovada. Havendo o título, basta ingressar com execução de título extrajudicial.
Mas quais são os títulos extrajudiciais?
Pela lei, são diversos como: a letra de câmbio; nota promissória; duplicatas; debênture; cheque; escritura pública; documento público assinado pelo devedor; documento particular assinado pelo devedor na presença de 02 (duas) testemunhas; e todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
No que se refere à monitória, nenhum desses títulos estão presentes, mas outro documento escrito, ou, ainda que oral, reduzido a termo, documentado, capaz de comprovar a existência da dívida.
Quais os tipos de ação monitória?
Atualmente, são reconhecidas 02 (dois) tipos de ação monitória:
- Ação monitória Pura;
- Ação monitória documental.
A denominada monitória pura é aquela onde há a apresentação de prova escrita sem eficácia de título extrajudicial sob o ponto da mera alegação somente do credor. Este é o entendimento da legislação e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Já a denominada ação monitória documental é aquela que se faz na existência de título monitório escrito, que não tenha a exequibilidade de um extrajudicial, mas que garanta a comprovação do alegado, ainda que seja uma prova documentada a partir de uma prova oral.
Para que serve a ação monitória?
O objetivo principal é o ressarcimento/pagamento da dívida ao credor em um procedimento mais veloz do que uma ação cognitiva e uma ação de execução tradicional.
Via de regra, é comum que a monitória só seja utilizada após esgotadas as constantes cobranças extrajudiciais e, o credor, ainda não tem interesse no ingresso de uma ação judicial.
Como uma via mais rápida, ela é também mais econômica, e muitas vezes eficaz.
Como funciona na prática a ação monitória?
A partir do nascimento da dívida, o credor passa a ter o prazo de 05 (cinco) anos para ingressar uma ação monitória em desfavor do devedor. Este prazo, quando percorrido, extingue o direito de cobrança, desobrigando o devedor de pagar ou entregar bem da dívida.
O credor deve iniciar a ação a partir de uma petição inicial, onde deve constar a importância total devida, atualizada, acompanhada de memória do cálculo, ou o conteúdo patrimonial em discussão, ou então o proveito econômico perseguido, além do valor da causa, que corresponderá à importância devida.
Após o ingresso da ação, o juiz pode, de pronto, expedir o mandado monitório de pagamento que poderá ser cumprido em até 15 dias, ou oposto pelo devedor. O devedor tem 15 (quinze) dias para entrar com embargos à monitória. O autor, pode se opor aos embargos monitórios no mesmo lapso temporal (15 dias).
Estando comprovada a dívida a partir do documento apresentado, o juiz pode determinar o pagamento que deve ser cumprido em até 15 dias. Cumprido, o réu está dispensado do pagamento de custas processuais.
É importante ressaltar que, como o mandado de pagamento é anterior aos embargos, o réu embargando, fica suspensa a eficácia da primeira decisão.
Quando o embargo se opor à apenas parte do valor informado, a parte não mitigada deve ser devidamente cumprida e paga, ficando em litígio apenas a parte que o devedor não reconhece a dívida.
Da sentença final, cabe o recurso de apelação. Havendo a presença de má fé por parte do autor ou réu, o magistrado pode arbitrar multa.
Quais as vantagens da ação monitória?
As grandes vantagens estão na simplicidade do procedimento, que dispensa ação de conhecimento prévio e execução judicial, garantindo maior velocidade aos pagamentos e economia, uma vez que, como ação simplificada, os custos são significativamente reduzidos.
Isto se dá ao fato de que, uma ação monitória busca o reconhecimento de uma dívida “atestada” por um título monitório, que pode ser, a priori, reconhecida também pelo devedor.
Assim, a agilidade está clara pela permissão da legislação em haver mandado de pagamento antes mesmo da citação do réu. Isto porque o mandado monitório de pagamento, quando expedido, pode ser pago em 15 dias. Caso se tratasse de uma ação comum, primeiro, o réu teria o prazo de contestação ou embargo à execução.
Em quais casos cabe a ação monitória?
A priori, é cabível a ação monitória quando a dívida consta em um documento capaz de comprová-la.
Esta dívida pode ser relativa a:
- um pagamento de quantia em dinheiro;
- entrega de coisa fungível/infungível;
- entrega de coisa móvel ou imóvel;
- obrigação de fazer ou de não fazer.
Este título monitório deve ser um título não executivo, mas que garante a comprovação da existência de uma dívida, a exemplo de notas fiscais e comprovações de entregas de produtos e serviços, sem que tenha havido emissão de duplicatas.
Qual o prazo para a prescrição da ação monitória?
O prazo para ingresso de uma ação monitória é de até 05 (cinco) anos, a contar da existência da dívida perquirida.
Este entendimento partiu da 3º (terceira) turma Superior Tribunal de Justiça (STJ) que analisou o caso concreto de uma empresa devedora que alegava prazo de prescrição de 03 (três) anos, com fulcro no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, combinado com o art. 44 da Lei n. 10.831/04.
Nestes termos, a referida turma decidiu pelo prazo prescricional de 05 anos para a cobrança de cédula de crédito bancário, com base no art. 206, § 1, I do Código Civil (CC).
Assim, passado esse período, não poderá mais o credor utilizar a ação monitória para cobrança da dívida em referência.
O que acontece se não pagar a ação monitória?
Na ação monitória o magistrado pode expedir mandado monitório antes mesmo da citação do réu, caso em que o mesmo terá 15 (quinze) dias para pagar ou para opor embargos.
Assim, estando comprovada a existência da dívida e que as partes se constituem como credor e devedor da mesma, o juiz expedirá o referido mandato.
Caso o devedor não o cumpra, é possível que a parte credora utilize o mandado monitório como título executivo judicial, assim como uma sentença judicial prolatada em processo de conhecimento judicial normal.
Assim, poderá o credor executar o título judicial, nos moldes da lei, no âmbito judiciário para o cumprimento do pagamento da dívida, podendo levar ao bloqueio judicial de contas e bens do devedor para a quitação da dívida reconhecida.
Como se defender de uma ação monitória?
Em uma ação monitória, a peça de defesa, conforme antes já dito no presente, é o “embargo monitório”.
Previsto pelo art. 702, CPC, o embargo independe de prévia sentença do magistrado e possui prazo de 15 dias para ser apresentado.
O documento deve conter os fundamentos da defesa, como uma defesa em um procedimento comum. Neste ponto, se a defesa não recair sobre o valor total pleiteado, estando apenas parte do valor incontroverso, deve o devedor pagar de imediato o valor que entender ser devido, apresentando também um demonstrativo discriminado e atualizado do montante.
Caso o devedor não faça a indicação do valor correto ou, ainda que indique não apresente o demonstrativo, os embargos podem ser de pronto rejeitados. Havendo outros fundamentados, serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Caso o documento de embargos estejam, em acordo com a lei, esta decisão ficará suspensa até a decisão final. Nestes termos, o autor da ação monitória, suposto credor, pode opor-se aos embargos em até 15 (quinze) dias, podendo ainda haver a reconvenção (uma única vez).
A reconvenção é uma demanda inversa, prevista no ordenamento jurídico, como uma proposta efetivada pelo réu em face do autor, desde que haja conexão com o principal.
Os embargos, caso seja parcial, pode ser autuado em apartado, a critério do magistrado, ficando o mandado da parte incontroversa para ser paga, sob pena de ser executada como título judicial. Caso a defesa do réu não prospere, todo o valor pleiteado será objeto do título judicial.
Da decisão do juiz sobre os embargos da ação monitória cabe apelação. Em caso de má fé, por parte de qualquer dos litigantes, o magistrado poderá arbitrar multa de até 10% sobre o valor da causa, em caso do autor, e 10% em favor do litigante de boa fé.
É ainda possível, em sede da ampla defesa e do contraditório, o réu ingressar com ação rescisória contra título judicial formado, do mandado de pagamento, em sede de ação monitória, conforme prevê art. 701, § 3º:
É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º.
O propósito da rescisória é desconstituir pronunciamento que defere mandado de pagamento em título judicial formado. Caso o réu tenha pago, ou oposto os embargos, a ação rescisória não será mais possível.
Neste ínterim, amplas são as possibilidades da existência de provas de relações que atestem a existência de uma dívida. Com efeito, amplos também são os documentos capazes de garantir essa comprovação, ficando cada vez mais comum o uso da ação monitória para cobrança de dívidas no âmbito judicial.
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