O que são tipos societários?
Os tipos societários são as formas jurídicas que as empresas podem adotar para operar no mercado, tendo regras específicas de acordo com cada tipo de organização empresarial.
As empresas e seus sócios são regulados por um Contrato/Estatuto Social, que prevê as regras, direitos e obrigações de cada um em relação à sociedade empresarial que estão formando, ficando submetidos e limitados às previsões legais próprias aplicadas a cada tipo societário.
Não apenas no Brasil, mas em todos os países, há mais de um tipo jurídico de empresa que pode ser escolhida, cabendo aos sócios definirem a que melhor se enquadre de acordo com as características próprias do negócio, as pretensões dos sócios e as exigências legais.
Quais são os principais tipos societários no Brasil?
No Brasil, o sistema jurídico empresarial possui diversos tipos societários para atender as demandas dos empresários e cada um possui suas particularidades.
Primeiro é importante esclarecer que há duas categorias de sociedades, as personificadas e as não personificadas.
As sociedades personificadas são constituídas por meio de Contrato/Estatuto social registrados em órgãos públicos (cartórios ou juntas comerciais) e ganham personalidade jurídica própria, ou seja, passam a ter “vida” – leia-se direitos e obrigações – próprios, de forma individualizada de seus sócios.
Já as não personificadas não possuem personalidade jurídica própria, pois não são registradas e publicamente constituídas, podem ser informais ou formalizadas por contrato particular entre os sócios, que respondem pessoalmente por todos os direitos e obrigações da sociedade, como se ela não existisse juridicamente.
Claro que as sociedades personificadas são a grande maioria do mercado, afinal de contas, um empresário quer constituir uma empresa justamente para que ela tenha direitos e deveres próprios, separada de seus sócios.
Dentro da categoria de empresas com personalidade jurídica, as mais utilizadas são a Sociedade Ltda., Sociedade Ltda. Unipessoal (com apenas um sócio), Eireli, Sociedade por Ações (S/A).
Cada uma delas possui características distintas, atendendo as mais variadas demandas:
- Sociedade Limitada
Talvez a mais popular de todos os tipos, representando a grande maioria das empresas no Brasil.
É formada por duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, podendo ser brasileiras ou estrangeiras, tendo como principal vínculo entre os sócios a pessoalidade, chamada de sociedade de pessoas.
Cada sócio responde por sua quota parte na sociedade, devendo integralizar o capital social de forma proporcional às participações societárias e responde no limite de suas quotas.
Nos últimos anos foi autorizada a criação de classes diferentes de quotas, podendo ser preferenciais ou ordinárias, tendo as primeiras certos privilégios e vantagens em relação às ordinárias.
- Sociedade Limitada Unipessoal
Uma recente inovação jurídica, é uma variação da Sociedade Limitada tradicional, mas composta por apenas um único sócio, mantendo-se todas as demais características compatíveis.
No caso da Sociedade Limitada Unipessoal, obviamente que o único sócio responde integralmente pelos direitos e deveres da empresa.
- Eireli
É a chamada Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e foi o primeiro tipo societário a permitir a constituição de uma empresa com apenas um sócio (responsável), que pode ser qualquer pessoa física capaz civilmente ou pessoa jurídica.
O capital social mínimo para constituição da Eireli é de 100 salários mínimos e o sócio só pode ser titular de uma Eireli, ao contrário da Ltda. Unipessoal em que não há essa restrição.
- Sociedade por Ações (S/A)
Assim como a Ltda., deve ser composta por duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, podendo ser brasileiras ou estrangeiras, tendo como principal vínculo entre os acionistas o capital, independente de quem seja o titular das ações, chamada de sociedade de capital.
Cada acionista responde nos limites dos preços de emissão das suas ações na companhia, proporcionais às participações no capital social.
Esse tipo societário é regido especificamente por uma Lei própria, a 6.404/76, e por ter uma legislação exclusiva, possui regras personalizadas e diferentes em relação aos demais tipos.
Uma de suas principais características é a possibilidade de emissão de classes diferentes de ações, ou seja, dependendo da ação que o acionista for titular, pode ter vantagens e benefícios em relação ao poder de voto e preferência no recebimento de dividendos.
A S/A pode ser de capital aberto, em que qualquer pessoa interessada pode comprar ações na bolsa de valores, ou capital fechado, ficando restrito e limitado às regras do Estatuto Social.
O que preciso considerar ao abrir uma startup?
Para abrir uma startup é preciso que o empreendedor analise diversas questões relacionadas ao negócio, não apenas técnicas, mas estratégicas, financeiras, fiscais, jurídicas e societárias, pois impactarão diretamente nos negócios.
Um dos principais fatores a serem considerados são relacionados aos objetivos pretendidos pelo fundador da startup, como a captação de investidores, relação entre os sócios, segmentação de mercado e escolha do regime tributário mais adequado.
Um bom planejamento imediato, curto e médio prazo antes da constituição da Startup fará com que o empreendedor economize despesas ao evitar retrabalhos que podem ser necessários se escolher um tipo societário que não atende os objetivos pretendidos, por exemplo.
Também é importante consultar um especialista para assessorar da melhor forma, pois o mercado das Startups no Brasil está crescendo e por terem características diferentes das demais empresas, precisam de leis específicas, como a do Marco Legal das Startups, que foi criada em junho/2021 e entrará em vigor em setembro/2021.
O Marco Legal das Startups trouxe quais mudanças?
A Lei Complementar nº182/21, conhecida como Marco Legal das Startups, criou a normatização específica para atender as demandas do mercado empreendedor tecnológico e inovador.
Através dessa nova lei, há a modernização do ambiente de negócios por meio de incentivos ao empreendedorismo inovador.
Dentre as principais novidades, pode-se destacar:
- Ambiente regulatório experimental
Também chamado de sandbox regulatório, é um regime diferenciado em que a startup poderá lançar novos produtos e serviços em fase experimental no mercado com menos burocracia e uma flexibilidade maior de atuação.
A fase experimental será acompanhada e realizada sob a responsabilidade dos Órgãos e Agências Públicas com competências de regulação setorial, que poderão flexibilizar as normas para as startups experimentarem modelos de negócios inovadores, testarem técnicas e tecnologias com o devido acompanhamento.
- Investidor anjo
O investidor-anjo é uma das figuras mais importantes no ambiente das startups, pois são a principal fonte de investimento para financiar os projetos das startups, sem ser necessariamente um sócio.
Isso porque o investidor-anjo não possui todos os direitos e obrigações legais de um sócio.
Não tem direito a gestão do negócio e voto nas deliberações sociais da startup, mas por outro lado também não responde por qualquer obrigação da empresa, tendo apenas o direito de receber lucros futuros.
- Modalidade especial de licitação pública
Outra novidade do Marco Legal é a criação de uma nova modalidade especial de licitação, que vai permitir a contratação de startups pela Administração Pública, tanto de pessoas jurídicas como pessoas físicas, isoladas ou por meio de consórcios, para o teste de soluções inovadoras desenvolvidos ou a serem desenvolvidos por elas, independente do risco tecnológico.
As startups selecionadas na licitação assinarão com a Administração Pública um contrato público para solução inovadora, com prazo de 12 meses, prorrogável por igual período, tendo o valor máximo a ser pago de R$ 1,6 mi por contrato.
Quais os melhores tipos Societários para as startups?
Como pode-se verificar, a escolha do tipo societário mais adequado depende dos interesses e objetivos de cada negócio.
Via de regra, quando o empreendedor não tem intenção de angariar investidores na fase de desenvolvimento do projeto, seja por ter recursos próprios ou por demandar baixo investimento financeiro, o tipo societário mais indicado é da empresa Ltda. ou a Ltda. Unipessoal, dependendo se houver sócios ou não.
As empresas Ltdas. normalmente são as mais indicadas para iniciar o desenvolvimento do projeto por não exigirem obrigatoriamente certos deveres e procedimentos que as empresas S/A são submetidas obrigatoriamente pela Lei nº 6.404/76.
Além disso, a Ltda. permite que o empreendedor possa optar pelo regime do Simples Nacional, o que é vedado às S/A.
Normalmente, antes do ingresso de um investidor, as startups são constituídas na forma de Ltda. e, quando há o ingresso de um terceiro investidor, se transforma em S/A, adequando-se os poderes de deliberação, classe de ações, regras para venda e retirada da sociedade, dentre outras.
Exceto em relação à questão tributária do Simples Nacional, a S/A de capital fechado possui as mesmas obrigações de uma Ltda., a única exigência adicional é que o balanço deve ser publicado quando o patrimônio líquido ultrapassa R$ 1 mi (um milhão de reais).
No mais, cabe lembrar que a empresa Ltda. pode ser regida suplementarmente pela Lei das S/A e prever a criação de um Conselho de Administração, Conselho Fiscal, obrigatoriedade de auditoria, publicação de balanço e etc.
Há exemplos reais de startups com vários tipos societários diferentes, como a curitibana Contabilizei, que é uma empresa Ltda. e possui como sócios pessoas físicas e jurídicas estrangeiras.
O Ebanx, outra empresa curitibana, é um exemplo de startup que iniciou suas atividades como Ltda. e se transformou em S/A.
Enfim, a análise do melhor tipo societário precisa ser realizada levando em consideração as particularidades de cada situação, não é indicado que se adote um padrão geral.
Dicas de como escolher a melhor opção dentre os tipos societários
Para que se possa escolher o tipo societário mais adequado ao negócio, é importante que o empreendedor tenha um objetivo final traçado, que logicamente pode ser alterado no meio do caminho, mas o ponto de partida precisa ter um objetivo final.
Por exemplo, se a intenção do empreendedor for iniciar um negócio cuja atividade tenha perfil para futura abertura de capital, em algum momento a startup vai precisar ser obrigatoriamente uma S/A, inicialmente de capital fechado e posteriormente aberto.
Se a intenção é iniciar um projeto com um sócio e no futuro, se for interessante, captar investidores, a startup pode iniciar como uma Ltda., optar pelo regime tributário do Simples Nacional, que possui uma categoria especial para startups e depois se transformar em uma S/A, quando receber aporte de um investidor.
Pode ser que a intenção do empreendedor seja iniciar o projeto com uma “cara” mais profissional e estruturada para receber investidores, sendo desde sua constituição uma S/A de capital fechado.
É importante destacar que não há escolha errada ou certa, mas sim a mais adequada para os objetivos pretendidos pelos empreendedores, e com base nisso estudar a alternativa que melhor se encaixe aos interesses dos fundadores.