O defeito de fábrica nada mais é do que um problema que está “embutido” no produto desde a sua produção. Um defeito que existe antes do consumidor sequer usar o produto. Se você comprou um produto assim, saiba que todas as obrigações de troca ou devolução de dinheiro é do fornecedor e ele precisa arcar com isso. Se a compra foi online, nada muda, apenas a comunicação precisará ser feita de uma forma mais precisa (e atenciosa).
Antes de tudo é importante estar atento para algumas diferenças que a lei determina sobre os direitos do consumidor, inclusive no próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC). Há diferenças entre alguns termos que são importantes no momento da troca de um produto com defeito de fábrica. Entre eles estão a garantia legal e a garantia contratual, o vício aparente e o vício oculto, e o produto durável e o produto não durável.
Vamos começar pela garantia, que é uma das principais questões. A garantia legal está assegurada a todos os consumidores. Isso significa que todas as pessoas que compraram um produto têm 30 dias, contando a partir da entrega, para reclamar sobre o defeito aparente, que é aquele mais perceptível. Esse prazo é para produtos não duráveis, como alimentos e bebidas. Já para produtos duráveis, como eletrodomésticos, o prazo da garantia legal é de 90 dias.
No entanto, a garantia contratual é aquela que o fabricante ou o fornecedor propõe sobre um produto, podendo variar de acordo com o produto e também com o fabricante. Ela é complementar à garantia legal, isto é, tem o seu tempo somado ao da garantia legal, que já é garantido ao consumidor.
Quando o defeito de fábrica se trata de um vício oculto, que é aquele que aparece apenas com o uso do produto, com um problema no sistema de freio de um veículo, por exemplo, o prazo a ser contado é da data de ocorrência da percepção do problema.
Em todos esses casos, e com os prazos especificados, o produtos tem que ser encaminhado à assistência técnica do fabricante do produto, para que seja consertado no prazo máximo de 30 dias. É importante saber desse prazo para exigir isso do fornecedor. Claro que, antes disso, você vai mandar o produto de volta para a loja onde foi comprado, após contato direto com o fornecedor. Esse contato costuma acontecer via email, telefone ou às vezes através de canal próprio do site que vendeu o produto. Quando o fornecedor não quiser fazer a troca, você precisa acionar os órgãos de defesa do consumidor, como o Procon.
Mas, voltando, se o prazo de conserto for extrapolado, o Código de Defesa do Consumidor assegura que o cliente pode optar por algumas alternativas:
- É possível substituir o produto por outro da mesma espécie, desde que esteja com condições perfeitas de uso;
- Você pode optar também pode ter todo o valor pago no produto restituído, sem prejuízo de perda e danos;
- Outra opção é abater proporcionalmente no preço.
Importante destacar ainda que nesses casos de compras virtuais, o consumidor pode fazer valer outros tipos de direitos, como o de arrependimento. Nesse caso, ele tem direito à devolução do valor prazo sem sequer precisar justificar a sua decisão, mas tudo isso precisa ser feito no prazo de sete dias, contado a partir do momento do recebimento do produto. De qualquer forma, sempre consulte a Política de Troca e Devoluções do site onde o produto foi comprado.
No caso se produtos essenciais à vida, como por exemplo geladeira, colchão, fogão e até celular, a lei autoriza a substituição imediata do produto sem que haja uma passagem prévia por uma assistência técnica.
Nós, do O.A Advocacia estamos prontos para te ajudar em qualquer dúvida. Ficou alguma questão? Entre em contato conosco. Converse com a nossa equipe sem compromisso através do Whatsapp. 👊