Compreender a atuação do Direito Societário é de suma importância para empresas de pequeno a grande porte, de modo que consigam ter mais eficiência em sua gestão, maior facilidade na gestão e controle de conflitos, entre outros benefícios que veremos a seguir.
O que é direito societário?
O Direito Societário é considerado um ramo do Direito Empresarial. Enquanto este trata de todas as relações da sociedade empresária e empresário, o Direito Societário direciona seu objeto para as relações da sociedade em si: formas de constituição da sociedade, relação entre sócios, contratos de acionistas, entre outros temas nesta seara.
Afirmamos a importância do Direito Societário nas empresas principalmente no aspecto preventivo, de modo que, através de contratos bem redigidos e com as regras do jogo bastante claras, a relação entre sócios e acionistas se dê de maneira a não comprometer os resultados da atividade econômica.
Também deve ser utilizado o Direito Societário na sua forma consultiva, a fim de que, no momento de constituição da sociedade, todos os aspectos legais e práticos daquele empreendimento sejam analisados para que a melhor opção seja escolhida.
Princípios do direito societário
Os princípios do Direito Societário podem ou não estar explícitos na Constituição ou em lei. Em alguns casos, tratam-se de interpretações que norteiam os julgamentos e aplicação da legislação. Além disso, os princípios auxiliam a estabelecer um equilíbrio entre os interesses privados/econômicos e os interesses da sociedade/população como um todo.
Abaixo veremos alguns destes princípios e sua importância no Direito Societário.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE INICIATIVA
Previsto constitucionalmente, no art. 170, este é um dos princípios basilares do sistema capitalista e guarda relação com o princípio da propriedade privada. Prevê que todos têm o direito de constituir uma sociedade ou atividade econômica com pretensão de lucro, desde que assegurados os aspectos legais de sua produção.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONCORRÊNCIA
Pode-se dizer que este princípio atua como complementar ao da livre iniciativa, visto que ambos são pilares estruturais do capitalismo. Previsto na Constituição Federal, art. 170, IV, tem como objetivo não só a proteção da sociedade – enquanto há concorrência, promove-se a melhoria da qualidade dos produtos bem como a redução do seu preço – mas também a proteção da atividade econômica, evitando a concorrência desleal.
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA
A função social da empresa se ampara no princípio da função social da propriedade. Aqui se considera que a empresa, para além de gerar lucro, deve promover o desenvolvimento da sociedade tais como gerar riqueza e empregos. Para além disso, é necessário que atue de modo a estar de acordo com a legislação vigente, protegendo o meio ambiente e respeitando o direito do consumidor.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
Garantido no art. 5º, XX, da Constituição, esse princípio assegura que ninguém pode ser compelido a associar-se ou forçado a permanecer em sociedade, sendo necessária a vontade das partes. Com relação a este princípio, é importante observar que há divergência doutrinária quanto a se tratar de princípio de direito societário e empresarial. Além disso, deve ser destacado o fato de que a saída do sócio pode ser condicionada à previsão contratual e estrutura da sociedade.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA
Considerando a importância dada à empresa dentro da sociedade, o princípio da preservação da empresa tem por finalidade que institutos sejam utilizados para a manutenção de seu funcionamento. Este princípio não é previsto legalmente, mas surge da interpretação da norma constitucional e da legislação. São aspectos deste princípio a recuperação judicial e a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA
Diferenciar a sociedade empresária da pessoa física empresária. Este é o mote do princípio da autonomia patrimonial. Atua como segurança para os credores e também para os sócios, pois o patrimônio da empresa não se misturará ao patrimônio dos sócios, exceto em casos específicos e quando não há mais patrimônio da empresa para arcar com débitos junto a credores.
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS
Decorrente da interpretação do princípio anterior, assegura que o patrimônio dos sócios será utilizado apenas quando não houver mais patrimônio da empresa e em proporcionalidade às limitações da sociedade e participação do sócio. Sua função é dar mais segurança aos sócios e investidores.
PRINCÍPIO MAJORITÁRIO NAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS
Previsto na Lei das Sociedades por Ações, este princípio garante que as deliberações serão resolvidas pela maioria, sendo aqui considerada a maioria não a quantidade de sócios, mas das quotas/ações de cada um: sócio com mais quotas/ações, maior poder de decisão. Isso decorre do fato de que o risco dos sócios majoritários são maiores.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO SÓCIO MINORITÁRIO
Ainda que não possuam poder de decisão, os sócios minoritários (que detêm menos de 50% do capital) possuem algumas garantias previstas em lei, de modo a conter eventuais abusos causados pelos sócios majoritários. Estes direitos estão dispersos na Lei das Sociedades por Ações e podemos citar aqui o direito ao recesso e a proteção em caso de fechamento de companhia aberta.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE
Este princípio guarda estreita relação com os contratos. Isso porque prevê que os sujeitos são livres para contratar ou serem contratados de acordo com sua vontade, bem como também é assegurada a sua liberdade quanto ao teor do contrato. A limitação a este princípio se dá quanto a sua legalidade. Ele é válido contanto que seu objeto seja lícito.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DOS CONTRATANTES AO CONTRATO
Decorrência do princípio da autonomia da vontade, quando é estabelecido um contrato, este vincula os seus participantes, em especial os empresários, pois presume-se maior paridade entre os contratantes.
PRINCÍPIO DA EFICÁCIA DOS USOS E COSTUMES
Dado o dinamismo típico das relações comerciais e a morosidade legislativa, a utilização dos usos e costumes, quando não contrários à lei, é uma fonte subsidiária do Direito Societário. Ou seja, quando a lei for silente, é cabível a utilização do “rotineiramente usado”.
PRINCÍPIO DA INERÊNCIA DO RISCO
Observado de maneira implícita no regramento brasileiro, este princípio se fundamenta no fato de que o risco da empresa extrapola a vontade dos sócios, sendo imprevisíveis as crises. Este risco, entretanto, não desonera o sócio de sua responsabilidade.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA
Este princípio também encontra-se implícito no regramento jurídico e diz respeito à necessidade de manutenção da empresa frente aos seus riscos, pois o impacto gerado pela sua extinção atinge não apenas os sócios, mas credores, consumidores, fisco e mesmo a sociedade de modo geral, com a diminuição dos empregos, por exemplo.
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA NOS PROCESSOS FALIMENTARES
Voltado aos processos falimentares e de recuperação judicial, o princípio da transparência tem por objetivo garantir que as informações prestadas pela empresa reflitam de maneira verídica a sua situação financeira, de modo a assegurar maior segurança às partes.
Qual a diferença entre Direito Empresarial e Societário?
Conforme comentamos no início deste artigo, pode-se afirmar que o Direito empresarial é um ramo do direito que se subdivide em outros, tais como o societário, que se caracteriza como uma “especialização” daquele. Enquanto o Direito Empresarial aborda todas as questões relacionadas às atividades empresariais – títulos de crédito, falência, relação entre sócios, contratos de modo geral – o Direito Societário aborda as relações formadas entre sócios e a constituição destas sociedades.
Tipos de sociedade:
Inicialmente convém esclarecer o que é uma sociedade empresarial. De maneira bastante sintética, podemos afirmar que a sociedade empresarial é quando uma ou mais pessoas se unem a fim de desenvolver atividade econômica.
É importante que os interesses estejam alinhados para o bom desenvolvimento da parceria, bem como é importantíssimo que a escolha do tipo de sociedade seja o mais adequado aos interesses do empreendimento.
Vejamos os principais tipos de sociedade presentes no nosso ordenamento jurídico:
Sociedade em nome coletivo
Prevista no art. 1.039 do Código Civil, esta sociedade prevê a responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios. De modo geral, cada sócio responderá igualmente perante terceiros, mas a responsabilidade poderá ser limitada através do ato constitutivo da sociedade. Outro aspecto desta sociedade é que ela deverá ser administrada exclusivamente por seus sócios, enquanto pessoas físicas, não se admitindo a administração por pessoa jurídica ou terceiros.
Sociedade Limitada
Talvez a mais conhecida dentre as sociedades, é prevista no art. 1.052 do Código Civil. Nesta sociedade, que pode ser formada por uma ou mais pessoas, a responsabilidade dos sócios se limita a sua quota parte, mas o capital social deverá ser integralizado solidariamente entre todos os sócios.
Nesta espécie de sociedade é possível que uma pessoa jurídica se torne sócia, devendo, no entanto, em qualquer caso, ser indicado um dos sócios ou mesmo um terceiro, como administrador.
Sociedade Anônima
A Sociedade Anônima, embora esteja prevista no Código Civil, em seu art. 1.088 e seguintes, encontra seu regramento em lei própria: a Lei da Sociedade por Ações (Lei nº6.404/76). Nesta sociedade o capital é dividido em ações e a responsabilidade dos sócios e acionistas se limita ao preço da emissão das ações subscritas ou adquiridas.
A constituição dessa sociedade se dá por meio de estatuto e, por se tratar de sociedade mais complexa, geralmente se adequa a empresas de grande porte.
O capital da sociedade anônima poderá ser aberto ou fechado. O primeiro, quando as ações poderão ser negociadas na bolsa de valores, o segundo, quando esta negociação não pode ser feita.
Cooperativa
Diferentemente das demais sociedades, a cooperativa não tem como objetivo o lucro. Ela é fundada por pessoas que possuem objetivos e interesses em comum e sua gestão é realizada de maneira democrática. Seu modelo contempla aspectos além do econômico, relacionando-se a mudanças sociais e sustentabilidade.
As cooperativas podem assumir algumas formas, tais como cooperativas singulares, formadas por pessoas físicas; cooperativas centrais, que são formadas por cooperativas singulares e a confederação de cooperativas, que reúne as cooperativas centrais.
Sociedade em comandita simples
Modelo menos utilizado no Brasil, essa espécie de Sociedade tem como principal característica o fato de que os sócios são divididos em duas categorias: comanditários e comanditados.
Os sócios comanditários serão aqueles que comporão o capital social da empresa, mas não terão participação na administração desta. Já os sócios comanditados, pessoas físicas que, além de comporem o capital social, participam da administração da empresa, possuindo responsabilidade solidária e ilimitada.
Qual a importância do Direito Societário para esses tipos de sociedade?
Compreender qual o melhor modelo a ser aplicado no negócio é fundamental para seu sucesso ou continuidade. Hoje temos uma legislação ainda impregnada de aspectos burocráticos e complexos que dificultam ao empresário uma melhor compreensão de todos os vieses de sua operação.
É nesse momento que entra o Direito Societário. A partir da análise do objeto social, das necessidades e características dos sócios não apenas será possível estabelecer qual o modelo mais adequado à atividade econômica como também será possível minimizar conflitos futuros entre os sócios, delimitando a responsabilidade de cada um de maneira clara e específica.
Impacto do direito societário nas operações e reestruturações societárias.
Dada a sua atuação preventiva, o Direito Societário impacta diretamente a atividade econômica de forma a garantir sua viabilidade e garantindo a segurança das partes envolvidas.
Sabe-se que ao longo de sua evolução, uma empresa poderá passar por diversos modelos de negócios, a fim de garantir um melhor posicionamento no mercado, alavancar seu capital social, estabelecer parcerias e, consequentemente, aumentar sua lucratividade.
Nesse sentido, o Direito Societário atuará no assessoramento e auxílio para tomadas de decisão mais assertivas, como na realização do Due Diligence, negociação em casos de fusões ou incorporações, análise de viabilidade de novas formas de governança e redação de contratos sociais, estatutos e contrato de acionistas.
Planejamento tributário
O que é?
O Planejamento Tributário nada mais é do que uma forma de organizar de maneira estratégica as responsabilidades tributárias de uma empresa. Seu objetivo é reduzir a carga tributária através de manobras legais, aumentando a lucratividade da empresa.
Qual a sua importância?
Sabemos que a carga tributária no Brasil é umas das maiores e mais complexas do mundo. Uma correta gestão tributária pode ser a diferença entre uma empresa saudável e a bancarrota. Assim, com o planejamento tributário a empresa poderá alcançar melhor competitividade no mercado e redução de custos, além de evitar possíveis problemas com o fisco, advindos de uma má gestão.
Como posso fazê-lo?
A análise tributária de uma empresa deve ser realizada constantemente, a fim de observar se as variáveis foram modificadas ao longo do exercício anual. Tal análise deve ser feita por equipe técnica especializada, composta por advogados e contadores, pois diariamente são realizadas mudanças legislativas e administrativas na cobrança de tributos.
Em um primeiro momento deverá ser analisada a receita da empresa, bem como a realização de um levantamento de custos e despesas envolvidos em sua operação.
Em seguida será identificado o enquadramento da empresa para verificar se é o modelo que melhor se adapta à atividade. Porte da empresa e faturamento são algumas das variáveis a serem observadas.
Com base nessas informações, é possível realizar um planejamento com cronogramas específicos, que reduza ou facilite a gestão tributária da empresa.